TJRJ - 0817821-18.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *57.***.*87-97 (AUTOR).
-
07/07/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0817821-18.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO a) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a.1) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; a.2) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; a.3) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 24 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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