TJRJ - 0863867-72.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0863867-72.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOIZES FIRMINO DA SILVA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 – Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegado e considerando a jurisprudência que tem sido fixada sobre a matéria de fundo (revisão de contrato quanto a taxa de juros), razão pela qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante.
Em sua contestação a parte ré anexou documento(s), razão pela qual, com fulcro do disposto no artigo 437, §1º do CPC determino a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 30 de janeiro de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
30/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:56
Outras Decisões
-
20/11/2024 18:49
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 23:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2024 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOIZES FIRMINO DA SILVA - CPF: *90.***.*04-15 (AUTOR).
-
18/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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