TJRJ - 0801448-16.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801448-16.2023.8.19.0211 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARLY VIANA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Tendo em vista a desistência da ação ocorrida após o oferecimento da contestação, é necessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, §4°, CPC), o qual foi manifestado no id 194834965,razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na formado artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido no ID 173897732.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:41
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801448-16.2023.8.19.0211 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARLY VIANA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Ao réu sobre pedido de desistência.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva; contudo, a representação processual do réu está irregular, uma vez que a procuração/substabelecimento encontra-se com data de validade expirada.
Diga a autora em réplica, no prazo de 15 dias.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Sem prejuízo, ao réu para regularizar sua representação processual, em igual prazo. -
29/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLY VIANA - CPF: *85.***.*51-87 (AUTOR).
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20/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 22/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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