TJRJ - 0843665-92.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:28
Expedição de Informações.
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02/07/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DULCILENE LUCIO RIBEIRO em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843665-92.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE PEREIRA DE SOUZA RÉU: CLARO S A 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se 2.
Trata-se de ação ajuizada por Elizabete Pereira de Souzaem face de Claro S.A., na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da linha telefônica cancelada indevidamente pela ré, com todas as contas devidamente quitadas.
Relata que utilizava o número por mais de 20 anos e que a operadora justificou o cancelamento pela suposta "inconsistência cadastral", sem fornecer maiores esclarecimentos.
Afirma que essa situação lhe causou diversos prejuízos e transtornos, requerendo a concessão da tutela de urgência.
Houve uma proposta de acordo (ID 143311527) nos autos, que não foi aceita pela parte autora Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito (fumus boni juris); risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos anexados aos autos, especialmente pelos comprovantes de pagamento das faturas e pelos protocolos de atendimento que demonstram que a parte autora tentou, sem êxito, solucionar o problema administrativamente.
Ademais, a justificativa apresentada pela ré para o cancelamento do serviço ("inconsistência cadastral") não foi devidamente esclarecida nem precedida de oportunidade para a autora regularizar eventual pendência.
Assim, há fortes indícios de falha na prestação do serviço por parte da ré, o que justifica a intervenção judicial.
O perigo de dano irreparáveltambém está presente, pois o número telefônico utilizado pela autora há mais de duas décadas servia para contatos profissionais, familiares e até mesmo para serviços essenciais, como atendimentos médicos e cadastros bancários.
O cancelamento abrupto, sem aviso prévio e sem justificativa plausível, compromete sua comunicação, afetando sua rotina e gerando transtornos de difícil reparação.
Além disso, a concessão da tutela não acarreta risco de irreversibilidadedos efeitos da decisão, uma vez que, caso se conclua pela improcedência do pedido, a ré poderá novamente proceder ao cancelamento da linha, mediante observância dos procedimentos legais.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré CLARO S.A., no prazo de 48 horas, proceda ao restabelecimento da linha telefônica da autora, no plano originalmente contratado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
30/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843665-92.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE PEREIRA DE SOUZA RÉU: CLARO S A 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se 2.
Trata-se de ação ajuizada por Elizabete Pereira de Souzaem face de Claro S.A., na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento da linha telefônica cancelada indevidamente pela ré, com todas as contas devidamente quitadas.
Relata que utilizava o número por mais de 20 anos e que a operadora justificou o cancelamento pela suposta "inconsistência cadastral", sem fornecer maiores esclarecimentos.
Afirma que essa situação lhe causou diversos prejuízos e transtornos, requerendo a concessão da tutela de urgência.
Houve uma proposta de acordo (ID 143311527) nos autos, que não foi aceita pela parte autora Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito (fumus boni juris); risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos anexados aos autos, especialmente pelos comprovantes de pagamento das faturas e pelos protocolos de atendimento que demonstram que a parte autora tentou, sem êxito, solucionar o problema administrativamente.
Ademais, a justificativa apresentada pela ré para o cancelamento do serviço ("inconsistência cadastral") não foi devidamente esclarecida nem precedida de oportunidade para a autora regularizar eventual pendência.
Assim, há fortes indícios de falha na prestação do serviço por parte da ré, o que justifica a intervenção judicial.
O perigo de dano irreparáveltambém está presente, pois o número telefônico utilizado pela autora há mais de duas décadas servia para contatos profissionais, familiares e até mesmo para serviços essenciais, como atendimentos médicos e cadastros bancários.
O cancelamento abrupto, sem aviso prévio e sem justificativa plausível, compromete sua comunicação, afetando sua rotina e gerando transtornos de difícil reparação.
Além disso, a concessão da tutela não acarreta risco de irreversibilidadedos efeitos da decisão, uma vez que, caso se conclua pela improcedência do pedido, a ré poderá novamente proceder ao cancelamento da linha, mediante observância dos procedimentos legais.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a ré CLARO S.A., no prazo de 48 horas, proceda ao restabelecimento da linha telefônica da autora, no plano originalmente contratado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Cite-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:41
Outras Decisões
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13/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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15/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 00:47
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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