TJRJ - 0800079-10.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 19:38
Baixa Definitiva
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23/07/2025 19:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/06/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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20/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 09:22
Juntada de Petição de informação
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:30
Expedição de Informações.
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12/02/2025 13:23
Expedição de Informações.
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11/02/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0800079-10.2025.8.19.0213 - Distribuído em07/01/2025 10:24:02 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEONARDO DA SILVA VIEIRA RÉU: TRES ODONTOLOGIA LTDA Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
MESQUITA, 30 de janeiro de 2025.
BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
30/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA VIEIRA em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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