TJRJ - 0813848-12.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0813848-12.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARINDA PEREIRA DE SOUSA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 01 - Considerando que o presente feito tem como causa de pedir na inexistência de negócio jurídico, rejeito as preliminares arguidas com base na extrapolação do limite da margem consignável do benefício da autora. 02 - Deixo de acolher a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, uma vez que o objeto da lide circunscreve-se exclusivamente entre a autora e a instituição financeira ré, sem reflexos diretos nos interesses daquela autarquia.
Mesma sorte merece a preliminar de falta de pretensão resistida, pois a via administrativa prévia não afasta o princípio constitucional da jurisdição una. 03 - Ultrapasso a alegação de prescrição, porque o pedido tem fundamento em invalidade do próprio negócio jurídico que se circunscreve a trato sucessivo, causando danos mês a mês a autora. 04 - As partes são legítimas e bem representadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito. 05 - A relação entre as partes é de consumo, pretendendo a autora provimento declaratório de inexistência de relação jurídica e reparação por danos materiais e morais.
A causa de pedir busca fundamento em eventual defeito do serviço do réu que creditou a título de empréstimo consignado valores na conta da autora sem que houvesse solicitação ou contratação neste sentido.
Tanto portanto, pretende a autora fazer prova de fato negativo o que resta manifestamente impossível para ela, cabendo portanto ao réu a demonstração da regularidade da contratação.
Logo, fixo como questão de fato relevante para o deslinde da causa a demonstração de que foi a autora quem firmou os contratos objetos da lide. Ônus do réu, na forma do art. 373, II do CPC. 06 - Considerando o teor do item 05 desta decisão, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além daquelas já requeridas no presente feito.
VOLTA REDONDA, 5 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CLARINDA PEREIRA DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0813848-12.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARINDA PEREIRA DE SOUSA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Considerando o disposto no art. 139, V, do CPC, digam as partes sobre a real e concreta possibilidade de acordo, fazendo, querendo, proposta ou pugnando por saneador em gabinete, servindo o silêncio como pedido de saneador sem a audiência de conciliação.
Prazo de 10 (dez) dias.
VOLTA REDONDA, 3 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
30/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CLARINDA PEREIRA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CLARINDA PEREIRA DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CLARINDA PEREIRA DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:13
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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