TJRJ - 0825768-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:24
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825768-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR LOPES DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição do indébito ajuizada por JULIO CEZAR LOPES DA SILVA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
Narra a parte autora, na petição inicial, em síntese, que adquiriu, em 19/02/2021, um veículo da marca FORD, modelo FIESTA, placa LSP5F08, ano 2013/2014, BRANCA, chassi: 9BFZD55J9EB688110, por intermédio de financiamento, cujo valor financiado foi de R$ 25.682,44, quantia esta a ser paga em 48 prestações no valor mensal de R$ 772,12, incluindo as taxas.
Acrescenta que, no âmbito do contrato celebrado, a parte demandada inseriu cláusulas abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, bem como taxas de juros diversas da pactuada, onerando excessivamente o consumidor.
Pontua que a parte ré ainda inseriu, nas disposições contratuais, valores a título de seguro, tarifa de contratação e despesas de registro de contrato.
Requer a revisão das cláusulas contratuais, excluindo-se as abusivas, bem como a condenação da parte ré à repetição em dobro do débito.
Deferida a gratuidade de justiça no index 63072815.
Emenda à petição inicial de index 64695413 recebida em decisão de index 71264406.
A parte ré apresentou contestação no index 75558323.
No mérito, sustenta que o contrato deve ser cumprido, não havendo qualquer razão para sua revisão, tendo em vista legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização dos juros e da cobrança de tarifas.
Afirma que não há encargos abusivos, sendo lícita a cobrança de juros na forma pactuada.
Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
Réplica apresentada no index 82244431.
Instadas as partes, a ré não requereu a produção de novas provas (index 83829181), tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial (index 83988793).
Decisão de saneamento do feito no index 91526337.
Laudo pericial acostado aos autos no index 140301337.
As partes se manifestaram nos index 157235330 e 156253337.
Homologação do laudo pericial no index 167404955.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação revisional de contrato c/c repetição do indébito ajuizada por JULIO CEZAR LOPES DA SILVA em face de BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por ser a parte autora destinatária final do serviço prestado pela parte ré, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Tal compreensão também decorre da Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da previsão contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, nesses casos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, cabendo ao fornecedor de serviços, para dela se exonerar, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e de serviços, tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Compulsando os autos, objetiva a parte autora proceder à revisão judicial do contrato nº 38014499-8, firmado com o banco réu em 19/02/2021 (index 48559680), na modalidade “Cédula de Crédito Bancário”, relativo ao financiamento de um veículo da marca FORD, modelo FIESTA, placa LSP5F08, ano 2013/2014, BRANCA, chassi: 9BFZD55J9EB688110, com a consequente reparação por danos materiais comprovados.
Pois bem.
Determinada a produção de prova pericial, o ilustre perito, analisando minuciosamente o contrato celebrado entre as partes, concluiu no seguinte sentido (index 140301337): “a) Não houve prática de anatocismo na modelagem do financiamento, posto que à operação em questão foi aplicada a Tabela Price, onde os juros são integralmente pagos em cada prestação, não sendo, portanto, capitalizados, conforme anteriormente esclarecido no presente laudo pericial, item 5.5.2. b) Conforme exposto no item 7.12 do presente laudo pericial, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi a taxa de juros efetivamente praticada pela casa bancária. c) A taxa média de juros praticada pelo mercado (divulgada pelo BACEN), no mês da pactuação do contrato, se encontra na mesma ordem de grandeza da taxa de juros praticada pela instituição financeira Ré.” Em arremate, assim encerrou o exame técnico: “Conforme extratos das operações, descritos no Id. 126213847, o Autor pagou as parcelas de nº 01 a 16, a parcela de nº 31 (parcial) e as parcelas de nº 32 a 48.
Desta forma, o Autor encontra-se em débito com o banco Réu, para com as prestações de nº 17 a 30 e parte da parcela de nº 31.
O saldo devedor destas parcelas, devidamente atualizada para a data do presente Laudo Pericial importa em R$ 13.606,72 (treze mil e seiscentos e seis reais e setenta e dois centavos), conforme o Anexo 1 ao presente laudo pericial.
Os encargos de mora aplicados, foram juros de mora de 1,00% ao mês e multa de 2,00%.” E, ainda, no laudo pericial, o auxiliar do Juízo atestou, em resposta ao quesito 17 apresentado pela parte ré, que “a metodologia aplicada no caso concreto, Tabela PRICE não capitaliza juros”, de forma que o contrato não contemplaria o fenômeno de juros sobre juros.
Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo.
Assim, comprovada está a inexistência de cobrança de juros sobre juros no contrato celebrado entre as partes, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia.
No que toca à contratação do seguro, reputo que a parte autora não se desincumbiu, minimamente, do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, é dizer, não demonstrou que foi compelida à referida contratação (como forma de demonstrar eventual vício de manifestação de vontade), ou mesmo que, na espécie, o seguro em questão foi imposto a título de venda casada (art. 373, I, do CPC e Súmula 330 do E.
TJRJ).
Por outro lado, é entendimento remansoso do STJ quanto à licitude da cobrança de tarifa de cadastro, consoante Súmula 566/STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Sob outro giro, no julgamento do Tema 958 (REsp n. 1.578.553/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 6/12/2018), sob o rito dos recursos repetitivos, o C.
STJ firmou as seguintes teses jurídicas: “2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Tratando-se de entendimento pacificado em sede de recurso repetitivo, é de observância obrigatória por este Juízo, na forma do art. 927, III, do CPC, com vistas a garantir a indispensável segurança jurídica, a necessária previsibilidade nos pronunciamentos jurisdicionais, bem como a isonomia no trato da matéria.
Sendo assim, é válida a cláusula contratual que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, já que não comprovada, nos autos, a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado ou mesmo a existência de onerosidade excessiva em desfavor da parte autora.
Há de se pontuar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no C.
STJ, materializado na Súmula 382, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Desse modo, não havendo abusividade constatada no contrato celebrado entre as partes, mais especificamente na forma de cobrança dos juros, bem como na cobrança dos valores de seguro, tarifa de contratação e despesas de registro de contrato, tal como narrado na petição inicial, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
29/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0825768-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR LOPES DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Não havendo elementos que infirmem o bem elaborado laudo do perito do juiz, que empreendeu em seu trabalho toda a clareza e detalhamento necessários, a aceitação das considerações ali contidas é medida que se impõe.
Pelo exposto, homologo o laudo pericial e declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS GOMES FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIO CEZAR LOPES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:48
Outras Decisões
-
27/03/2024 07:31
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 12:01
Nomeado perito
-
01/01/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 18:21
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:34
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 24/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CEZAR LOPES DA SILVA - CPF: *52.***.*27-40 (AUTOR).
-
10/03/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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