TJRJ - 0808640-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808640-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ DOS SANTOS LOPES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro gratuidade de justiça.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos de empréstimo incidentes no seu beneficio previdenciário, vez que não são reconhecidos pela mesma.
O acervo documental reunido aos autos demonstra a verossimilhança dos fatos alegados, estando suficientemente configurados os requisitos exigidos no art. 300 do C.P.C.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma, considerando que os descontos podem comprometer sua subsistência.
Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para determinar que seja oficiado ao INSS para que suspenda o desconto mensal das parcelas do empréstimo consignado de contrato nº 278070811, junto ao benefício de aposentadoria da autora nº 181.331133-9,conforme orientação da Súmula 144 do TJRJ.
Citem-se e intime-se, por OJA.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
30/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DOS SANTOS LOPES - CPF: *47.***.*06-00 (AUTOR).
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27/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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