TJRJ - 0824146-94.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0824146-94.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA FERREIRA FRANCO RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN DECISÃO Verifico que, conforme documentação apresentada pela parte autora, há indícios de descumprimento da decisão liminar que determinou a limitação dos descontos a 40% dos rendimentos da beneficiária.
Diante da aparente inobservância da ordem judicial, DETERMINO: 1.
A aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento da decisão liminar, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração caso persista o descumprimento; 2.
A expedição de novo ofício ao órgão pagador da autora, com urgência, reiterando a determinação para que limite os descontos decorrentes dos empréstimos a 40% (quarenta por cento) do salário líquido da autora, nos termos da decisão anterior.
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão.
Deverão as partes indicar, de maneira objetiva e específica: a) Em caso de prova testemunhal: o rol de testemunhas e os fatos que pretendem provar com cada depoimento; b) Em caso de prova pericial: a especialidade requerida e os quesitos; c) Em caso de prova documental: quais documentos pretendem juntar e sua relevância para o deslinde da causa.
Ressalto que o silêncio ou a manifestação genérica será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
10/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:20
Outras Decisões
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08/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:10
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 23:00
Juntada de acórdão
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20/03/2025 22:58
Juntada de acórdão
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20/03/2025 22:55
Juntada de acórdão
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07/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0824146-94.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA FERREIRA FRANCO RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN
Vistos. 1.
Id. 162878204: À z.
Serventia para que expeça ofício ao Órgão Pagador, COM URGÊNCIA, nos exatos termos da decisão de Id. 160955466. 2.
Id 165886743: Intime-se o réu para que se manifeste acerca do alegado descumprimento da tutela antecipada deferida no Id. 160955466, devendo anexar aos autos documento comprobatório, em caso de discordância, no prazo de 05 dias. 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que anexe aos autos os seus holerites de aposentadoria desde o ajuizamento da ação (outubro de 2024) até a presente data, no prazo de 05 dias.
Int.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
30/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:20
Expedição de Informações.
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10/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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06/12/2024 15:12
Juntada de acórdão
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04/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VERISSIMO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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