TJRJ - 0816706-41.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0816706-41.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA DE ALCANTARA SERRAO VICTORINO, BIANCA SERRAO VICTORINO RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A SUSPENDOa execução.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme minuta em Id.204305860, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2-Expeça-se Mandado de Pagamento em FAVOR DA PARTE AUTORA referente ao depósito de R$6.578,42 (seis mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centacos) em Id.204366455, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação do patrono, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se. 3-Considerando-se que há condenação em favor do patrono da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais, conforme acórdão em Id.195967596, deverá ser observado o que dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" 4- Dessa forma, intime-se ao patrono interessado, para recolher as custas para expedição de Mandado de Pagamento Eletrônico dos honorários sucumbenciais. 5 - Com o devido recolhimento das custas, certificados, fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO ELETRÔNICO dos honorários sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação do patrono, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se. 6 - Com o levantamento do(s) mandado(s), aguarde-se por 10 (dez) dias a manifestação das partes, valendo o silêncio como quitação. 7-Após, cumpridas as formalidades, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
28/05/2025 07:09
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/04/2025 16:11
Conclusão
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08/04/2025 16:10
Documento
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 10:00
Não-Provimento
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18/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 12:35
Inclusão em pauta
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11/03/2025 15:46
Conclusão
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11/03/2025 15:43
Distribuição
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11/03/2025 15:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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