TJRJ - 0826678-69.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:09
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826678-69.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX AMARAL CHUERI RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de pedido de prosseguimento da execução no valor remanescente de R$10.187,50 (dez mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme petiçãoda exequente em Id. 202718122.
Alega o exequente que faz jus ao pagamento da quantia deR$4.500,00(quatro mil e quinhentos reais),a título de perdase danos, bem como ao valor de R$4.787,57(quatro mil setecentos e oitenta e sete reais), a título de indenização pordanos materiais, além da multa de 10% prevista no artigo 523 §1º do CPC, decorrente do pagamento intempestivo, perfazendo a quantia de R$899,93(oitocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), totalizando o montante devido a quantia de R$ 10.187,50(dez mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Informa que constam depósitos realizados pelo réu no valor de R$8.898,35 (oito mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos) em Id.136019017e R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Requer seja expedido mandado de pagamento em favor da parte exequente, bem como que seja expedido mandado de pagamento no valor de R$500,00 (quinhentos reais), referentes aos honorários do patrono do exequente.
O réu em petição de Id.199851515, se insurge contra o prosseguimento da execução, sob argumento de que a sentença não estabeleceu duas obrigaçõesa serem cumpridas, e sim, que a obrigação de estornar a quantia de R$4.498,35 seria convertida em multa única no valor de R$4.500,00, quando seria convertida em perdas e danos.
Aduz que não é devido que a parte exequente busque pagamento em duplicidade.
Requer seja reconhecido o pagamento da multa única no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos da sentença de embargos à execução em Id.168577643. É o breve relatório.
Decido.
Na presente hipótese, verifica-se que há erro na planilha apresentadapela exequenteem Id.196518913, uma vez que desconsiderou os valores já levantados pela mesma(R$4.500,00), bem como incluiu indevidamente a incidência demultano valor de R$899,93, referente ao percentualde 10% previstosno artigo 523, §1º do CPC, calculadossobre astreintes da multa do item “1” da sentença, o que éincabível nos termos do Aviso 25/2024, enunciado 13.9.5, in verbis: “13.9.5.
MULTA DO ARTIGO 523, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA COMINATÓRIA – INAPLICABILIDADE O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.” Inobstante, os erros supramencionados, cinge-se ainda a controvérsia se há uma ou duas obrigações estabelecidas no item ‘1” da sentença proferida em Id. 88145894/88482493.
No caso em comento, entendo não assiste razão quanto ao pedidoda exequente no que tangeno prosseguimento daexecução dovalor de R$4.498,35(quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização pordanos materiais, vez quetal pleitonão encontra respaldonos termos estabelecidos em sentença de Id.88145894/88482493, que estabeleceu: “A contado acimaexpostoe portudomaisque dos autos consta: 1) Julgoprocedenteo pedidopara condenaro Réuaexcluiro nomeda parteAutorados cadastrosrestritivosde créditono prazode 10 dias, sob penade multadiáriano valor de R$100,00 (cem reais) limitadaao valor de R$5.000,00 (cincomil reais), quandoseráconvertidaem perdase danos; 2) Julgoprocedentepara compelira Ré a procedero estornoda quantiade R$4.498,35 nacontacorrenteobjetoda lideno prazode dezdiasa contarda leiturade sentença, sob penade multaúnicade R$4.500,00, quandoseráconvertidaem perdase danos; 3) Julgoprocedenteo pedidopara condenara Ré a pagara parteAutoraa quantiaúnicade R$ 8.000,00 (Oito mil reais) pelosdanosmoraissofridos, montanteesteacrescidode juroslegaisa contarda citaçãoe correçãomonetáriaa partirda presente; 4) Julgoimprocedenteo pedidode expediçãode ofícioao Serasapara restabelecero Score nostermosdo artigo487,Ido CPC.” HHH ITOIsto porque, há que se esclarecer que já houve o levantamento pela parte exequentedo valor da multa estabelecida no item “1” da sentença em Id.88145894, na quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme mandado de pagamento expedido em Id. 199728282, relativa a conversão da obrigação de estorno da quantia, sendo portanto, indevida a cobrança da quantia de R$4.498,35, cujo pagamento foi realizado pelo exequente e não decorrente do estorno, conforme faz prova o id. 87332524.
Frise-se, na oportunidade, que a obrigação determinada era de estorno e embora não tenha sido efetuado pelo executado, vez que a baixa do valor cobrado da conta se deu em razão do pagamento efetuado pelo exequente, este fato em nada alterou o montante da multa de R$5.000,00 que foi fixado a título de conversão da obrigação de fazer que não foi realizada pelo executado, mas sim pelo exequente.
Cumpre ressaltar, também que, a referida sentença foi parcialmente reformada pelo acórdão em Id.124940051que conheceudo recursoinominado interposto pela parte rée deu- lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença, excluindo a condenaçãoda parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo no mais a sentença por seus próprios fundamentos.
Assim, não há que se falar em prosseguimento da execução nos termos pleiteados pela parte exequente.
Todavia, resta pendente no feito, apenas o cumprimento do pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme estabelecido em sede de sentenças de embargos à execução, já transitada em julgado.
Desse modo, diante do excesso apurado na presente execução deveráser devolvido para a executadasaldo remanescente.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo, 924, II do CPC.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55, Lei nº:9099/95.
Com o trânsitoem julgado, certifique o cartório quanto aodevido recolhimento das custasinformadaspelo patrono da parte exequenteem Id.196518929, em caso positivo,certificando-se ainda quanto aos dados bancários corretamente fornecidos,EXPEÇA-SEMANDADO DE PAGAMENTO ELETRÔNICO dos honorários sucumbenciaisem favor do patrono do exequente, no valor de R$500,00 (quinhentos reais),devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação do patrono, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Após, certificando-sequantoaos dados bancários corretamente fornecidos, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte ré/executada referentesao depósito REMANESCENTEinformadode R$8.398,35 (oito mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), conformeId.136019017, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requeridoem Id. 192850933, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as determinações supra, não havendo manifestação das partes quanto ao prosseguimento, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
01/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ALEX AMARAL CHUERI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826678-69.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX AMARAL CHUERI RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Recebo os embargos de declaração opostos, mas deixo de acolhê-los por pretenderem efeitos claramente infringentes, não havendo qualquer omissão, contradição ou mesmo dúvida na sentença.
Aguarde-se o trânsito em julgado, certificados, cumpra-se integralmente as determinações estabelecidas em sentença.> RIO DE JANEIRO, 19 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826678-69.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX AMARAL CHUERI RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Cinge-se a controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de efeturar estorno na conta da parte embargada, conforme estabelecido em sentença, bem como quanto ao excesso na execuução da multa no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id.146447398, por se tratar de prova unilateralmente produzida.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução das multa cominatória, perfazendo o montante de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), convertida em perdas e danos, vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$500,00 (quinhentos reais),devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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15/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:36
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEX AMARAL CHUERI em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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15/06/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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15/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ALEX AMARAL CHUERI em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:19
Decorrido prazo de ALEX AMARAL CHUERI em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/01/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 09:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/11/2023 19:02
Conclusos ao Juiz
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19/11/2023 19:02
Juntada de Projeto de sentença
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19/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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14/11/2023 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2023 15:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/11/2023 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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13/11/2023 21:43
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 17:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2023 15:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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18/10/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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