TJRJ - 0842074-88.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 13:21
em cooperação judiciária
-
20/05/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:22
Outras Decisões
-
06/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INGRID MILER VALIENGO em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0842074-88.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID MILER VALIENGO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE NITEROI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Expeça-se mandado de pagamento na forma requerida.
Sem prejuízo, as partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil).
NITERÓI, 22 de março de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
24/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:03
Expedição de Informações.
-
21/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de INGRID MILER VALIENGO em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BARBARA PEREIRA DA SILVA BENTO em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:41
em cooperação judiciária
-
14/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:46
Outras Decisões
-
26/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de INGRID MILER VALIENGO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0842074-88.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID MILER VALIENGO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE NITEROI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conforme parecer técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NATJUS - ID 168880283), o medicamento pleiteado foi analisado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, para o tratamento da hipertensão pulmonar tromboembólica crônica (HPTEC) inoperável, persistente ou recorrente, após tratamento cirúrgico, a qual, recomendou a NÃO INCORPORAÇÃO do Riociguate para a referida condição.
Os motivos determinantes apresentados pela CONITEC se referem às “ incertezas quanto aos benefícios do Riociguate para a indicação proposta; (a sua razão de custo efetividade incremental e o seu impacto orçamentário estimado, além da ausência de contribuição que pudesse modificar a recomendação preliminar.” Os elementos que, até a presente data, instruem este feito, não autorizam, em cognição rarefeita, o afastamento desta decisão administrativa por este Juízo.
E, em reanálise, à luz dos precedentes obrigatórios aplicáveis, é forçoso constatar que a parte autora também, por sua vez, não instruiu esta ação com documentos hábeis a demonstrar o fumus boni iurisnecessário ao deferimento provisório.
Isto, porque, conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou metanálise.
Ante o exposto, REVOGOa decisão de tutela exarada no ID 160033381 e consequentemente, INDEFIRO o pedido de arresto formulado no ID 164331555.
ID 167363778- Certifique-se a tempestividade.
Após, intime-se, para réplica.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular -
30/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:21
Outras Decisões
-
29/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de parecer técnico
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 01:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Niterói em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 17:23
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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