TJRJ - 0800196-84.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
29/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIO SAMPAIO MONTEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0800196-84.2023.8.19.0208 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO SAMPAIO MONTEIRO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de embargos à execução opostos em Id.141588920 em que alega excesso na execução no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sob fundamento de que não houve a devida intimação da embargante para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sustenta ainda que houve apenas atraso de 2 (dois) dias na retiradajunto aos Órgãos de proteção ao créditodo nome da parte embargada.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que o entendimento defendido pelo embargante, que aliás culminou com a elaboração da Súmula nº410 do STJ, tem incidência mitigada em sede de Juizados Especiais Cíveis, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais.
Esta postura, creio, é a que melhor atende aos princípios da celeridade e informalidade, apregoados pelo sistema especial.
Neste sentido temos o disposto no Aviso nº 23/2008 do TJERJ, “in verbis”: “ Enunciado7.2.1. - A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ademais,não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id.141588920, por se tratar de prova unilateralmente produzida.
Ressalte-se que, diante dos comprovantes de descumprimento acostados pela parte embargada em Id.59927255/59927266, houve despacho em Id.74729484, o qualdeterminoua expedição de ofício para exclusão do nome da parte embargada dos cadastros restritivos ao crédito.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução das multas cominatórias limitadas, perfazendo o montante de R$5.000,00(cinco mil reais), convertida em perdas e danos, conforme despacho de Id.74729484, vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$500,00 (quinhentos reais), devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
29/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/08/2024 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIO SAMPAIO MONTEIRO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 07:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:21
Expedição de Informações.
-
06/09/2023 14:17
Expedição de Informações.
-
05/09/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:42
Processo Reativado
-
29/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:42
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 16:42
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:40
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
08/05/2023 15:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIO SAMPAIO MONTEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/02/2023 00:53
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2023 00:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2023 00:53
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2023 00:53
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
10/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
05/01/2023 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/01/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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