TJRJ - 0801725-25.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GABRIELY FRANCINE DE SOUZA PINTO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0801725-25.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral] AUTOR: GABRIELY FRANCINE DE SOUZA PINTO RÉU: AVON COSMETICOS LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por GABRIELY FRANCINE DE SOUZA PINTOem face de AVON COSMÉTICOS LTDA.
Regularmente intimada, por duas vezes, para emendar a petição inicial na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, a autora não cumpriu o comando judicial correta e integralmente, especialmente não a instruindocom documentos indispensáveis à propositura da ação, motivo pelo qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Igualmente instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio de outros documentos, a demandante não cumpriu o comando judicial integralmente, posto que não trouxe aos autos cópia de seus dos extratos relativos a todos os bancos em que possui conta.
Neste particular, saliente-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Ademais, urge mencionar que, após breve consulta ao sistema conveniado SisbaJud, constatou-se que a autora possui 19 (dezenove) relacionamentos bancários ativos.
No entanto, trouxe aos autos extratos relativos tão somente a dois deles, o que indicia ocultação de renda.
Ante todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 320 e 321 c/c os artigos 330, IV, e 485, I, todos do CPC.
Outrossim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇAe CONDENOa autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não integralizada a relação jurídica processual.
Certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 24 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:22
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GABRIELY FRANCINE DE SOUZA PINTO em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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