TJRJ - 0828070-16.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828070-16.2024.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0828070-16.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00055656 RECTE: JULIANA DUARTE DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA DE LIMA THIESSEN OAB/RJ-202519 ADVOGADO: THIAGO MARTINS DIAS OAB/RJ-206088 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
20/05/2025 10:00
Não-Provimento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 13:34
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 09:22
Conclusão
-
09/05/2025 09:19
Distribuição
-
09/05/2025 09:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0816891-50.2022.8.19.0208
Tenda Espirita Justica e Amor
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Luiz Santana Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2022 19:27
Processo nº 0807505-91.2023.8.19.0068
Mayara Souza Barcellos
Mbm Seguradora SA
Advogado: Rodrigo Jose de Kuhl e Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2023 23:44
Processo nº 0857565-41.2024.8.19.0001
Beatriz Machado da Costa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2024 01:22
Processo nº 0805273-72.2024.8.19.0068
Anna Beatriz Barja da Costa
Bradesco Saude S A
Advogado: Soraia Oliveira Silva de Lauro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 12:19
Processo nº 0825318-36.2022.8.19.0208
Condominio do Conjunto Residencial Nova ...
Denize Pereira de Freitas
Advogado: Luciana Rocha Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 07:26