TJRJ - 0800045-26.2025.8.19.0022
1ª instância - Engenheiro Paulo de Frontin J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA ANTUNES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DE TRES RIOS em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2025 12:05
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 0800045-26.2025.8.19.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DE SOUZA ANTUNES RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DE TRES RIOS O texto do despacho está disponível no documento Ata da Audiência ().
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 15 de maio de 2025.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
15/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:29
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
-
15/05/2025 16:29
Juntada de Ata da Audiência
-
15/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DE TRES RIOS em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DE TRES RIOS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 DECISÃO Processo: 0800045-26.2025.8.19.0022 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DE SOUZA ANTUNES RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DE TRES RIOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, distribuída em 29/01/2025 ao Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, sob o número 0800045-26.2025.8.19.0022.
A ação foi proposta por Camila de Souza Antunes em face da Associação de Proteção Veicular de Três Rios (também identificada como ESCUDO MAIS).
A autora é brasileira, solteira, operadora logística, inscrita no CPF sob o nº *37.***.*91-44, portadora do RG nº 222106080 DETRAN-RJ, residente em Engenheiro Paulo de Frontin-RJ.
A ré é pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 28.092.477-0001-63, com sede em Três Rios-RJ.
Segundo a petição inicial, em 29 de maio de 2024, a autora celebrou contrato de seguro automotivo com a ré para cobertura do veículo GM Cobalt, ano 2017, placa FZO6D20, chassis 9BGJE6920HB177310.
O contrato incluía assistência 24 horas, carro reserva ilimitado e cobertura integral contra sinistros.
Em 15 de novembro de 2024, o Sr.
Alex da Silva Vieira, condutor do veículo segurado, enfrentou uma pane mecânica ou elétrica na Estrada de Palmas, sentido Morro Azul, em local sem sinal de internet ou telefone.
Para comunicar o ocorrido à seguradora, precisou caminhar até encontrar sinal telefônico.
Após o contato, foi informado que três guinchos haviam sido acionados, mas devido a chuvas intensas, o resgate seria realizado apenas no dia seguinte.
Na manhã de 16 de novembro de 2024, ao retornar ao local onde o veículo estava estacionado, o condutor constatou que o automóvel havia sido consumido por um incêndio.
O sinistro foi imediatamente comunicado à seguradora e registrado em boletim de ocorrência (nº 097-01029/2024-01).
A seguradora negou a cobertura integral do sinistro em comunicação datada de 16 de janeiro de 2025, alegando que o incêndio não decorreu de colisão e mencionando suposta infração ao Art. 6.1.11 do regulamento, sem fundamentação clara.
Além disso, a ré não forneceu o carro reserva previsto contratualmente e continuou realizando cobranças mensais do contrato.
A autora pleiteia em tutela de urgência: a determinação para que a ré forneça veículo reserva no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e a suspensão das cobranças do contrato de seguro até a solução final do processo.
No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor do veículo destruído e danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00.
Pede ainda a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários advocatícios.
A causa foi atribuída ao valor de R$ 60.000,00, com expressa renúncia a valores excedentes.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Isento de custas, cf. art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Esta decisãoé proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que “Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem”, assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido.
São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado “Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples”: “O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes).” (disponível em: ). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A(s) parte(s) autora(s) pede(m) a inversão do ônus da provae o deferimento da tutela de urgêncianos termos requeridos na petição inicial.
O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, nãoestão presentesos requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iurisnada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência.
Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris: “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in morarepresenta o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela parte autoralevam à conclusão de que seu direito nãoé dotado de probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência.
No caso em análise, embora a parte autora tenha apresentado a proposta de adesão ao contrato de seguro firmado com a requerida, que alega prever a cobertura de sinistros e o fornecimento de carro reserva, as circunstâncias fáticas narradas na inicial suscitam dúvidas razoáveis quanto à efetiva caracterização da responsabilidade da seguradora no evento.
O sinistro teria ocorrido em contexto peculiar, em que o veículo teria sido deixado sem vigilância durante toda uma noite após apresentar pane mecânica, vindo a ser encontrado completamente destruído por incêndio na manhã seguinte.
Esta sequência de eventos demanda investigação mais aprofundada, especialmente considerando que a origem do incêndio não foi esclarecida.
A negativa de cobertura apresentada pela seguradora, fundamentada na ausência de nexo entre o sinistro e acidente automobilístico, bem como em possível violação de cláusula contratual (Art. 6.1.11 do regulamento), embora possa ser questionada no mérito da ação, introduz controvérsia relevante que afasta, neste momento processual preliminar, a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao fornecimento de carro reserva, a própria natureza da controvérsia sobre a cobertura do sinistro afeta a exigibilidade desta obrigação acessória.
Seria temerário impor à requerida o fornecimento de veículo reserva antes de se estabelecer, com maior grau de certeza, sua responsabilidade pelo evento principal.
A irreversibilidade da medida é outro fator que obsta seu deferimento.
O fornecimento de carro reserva representaria despesa significativa para a requerida, de difícil recuperação em caso de eventual improcedência da ação.
O §3º do artigo 300 do CPC veda expressamente a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por fim, é prudente aguardar o estabelecimento do contraditório, permitindo que a requerida apresente sua versão dos fatos e eventuais documentos que possam elucidar as circunstâncias do sinistro, antes de qualquer decisão que antecipe os efeitos pretendidos na ação.
O pedido de suspensão das cobranças contratuais, porém, é razoável, pois permitirá, ao menos, que a parte autora utilize o dinheiro para eventual aquisição de outro veículo ou aluguel de carro.
Diante de tais fundamentos, estou certo de que nãoestão presentes circunstâncias que ensejam o deferimento, por inteiro, da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSIÇÕES.
Por esses fundamentos, DEFIRO EM PARTEa tutela de urgência e DETERMINO a suspensão de qualquer pagamento, pela parte autora em favor da parte ré, em relação ao seguro de veículo automotor mencionado na petição inicial, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança e de inscrever o nome da parte autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito ou de efetuar medidas tendentes à cobrança de créditos decorrentes do contrato mencionado na inicial.
DEFIROa inversão do ônus da prova, pois constato a presença da hipossuficiência da parte autora, circunstância que autoriza a medida, conforme a regra contida no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a(s) parte(s) ré(s) acostar(em) aos autos e/ou requerer(em) as provas que entender(em) pertinente(s) à comprovação de suas razões.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Caso ainda não tenha(m) sido expedidas as comunicações, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEa(s) requerida(s) para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na data a ser determinda em conformidade com a pauta da MM.
Dra.
Juíza Titular.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9.099/1995). 2.Quanto à parte autora, fica advertida de que a sua ausênciainjustificada importará na extinçãodo processo, com condenação ao pagamentode custasprocessuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE). 3.Na hipótese de a(s) parte(s) ré(s)/requerida(s) não possuir(em) cadastro no SISTCADPJ (Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica), DEVERÁobservar o quanto determinado no art. 2º, “caput”, segunda parte, da Lei n. 11.419/2006, o que deverá constar do mandado de citação (“Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”).
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 29 de janeiro de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto -
30/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:22
Audiência Conciliação designada para 15/05/2025 15:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
-
29/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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