TJRJ - 0814993-31.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 19:47
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 09:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0814993-31.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APRUSMAC ASSOC.
DOS PROD.RURAIS DE SANTA MARIA DE CAMPOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA APRUSMAC ASSOC.
DOS PROD.RURAIS DE SANTA MARIA DE CAMPOSajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos moraisem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambas qualificadas nos autos.
Expôs ter sido consumidora do serviço de energia elétrica prestado pela requerida, com enquadramento no grupo A.
Afirmou que, em razão da interrupção de suas atividades, solicitou a rescisão contratual e o consequente desligamento da conexão da unidade, o que foi cumprido.
Contudo, informou que, após, teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito por débitos da mesma unidade relativos a período posterior ao cancelamento do contrato.
Aduziu, ainda, que precisa retomar as suas atividades, mas que a requerida se nega a realizar nova ligação no imóvel. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da cobrança e à religação da energia elétrica na unidade, e, ao final, a confirmação da tutela, com a declaração de inexistência dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 139200483).
Citada, a requerida contestou.
Defendeu, em suma, a impossibilidade de ligação nova em virtude dos débitos, cuja cobrança reputa legítima.
Rechaçou a pretensão indenizatória e, assim, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais (id. 144453138).
Houve réplica (id. 154105667).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foram deferidas a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova (id. 156946215).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de novas provas.
No mérito, a relação jurídica entre as partes submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Daí se segue que a pretensão indenizatória deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14 do CDC, o que impõe a prova da conduta ilícita da requerida, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquela. À requerida, como forma de elidir ou reduzir essa responsabilidade, cumpre provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
Transportando essas premissas para o caso dos autos, vê-se que a autora comprova ter efetivamente solicitado o cancelamento do contrato à requerida, via ligação telefônica (id. 131922365), assim como demonstra a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em virtude de débitos, relativos à mesma unidade consumidora, correspondentes a período posterior à rescisão contratual (id. 131922361) e ao desligamento da ligação de energia elétrica da unidade (id. 131922359).
Em sede administrativa, a requerida reconheceu a solicitação de rescisão do contrato, mas admitiu ter cancelado a ordem de encerramento por entender que o canal telefônico da concessionária não seria a via adequada para o ato (id. 131922356).
Entretanto, deixou de notificar a autora dessa decisão, a qual, por sua vez, com base no atendimento recebido, deu por legitimamente terminada a relação jurídica entre as partes.
Sob a luz do princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, norteadores das relações contratuais, sobretudo na esfera consumerista, entendo que a cobrança de faturas a título de demanda contratada em momento posterior à confirmação da rescisão do contrato e à própria cessação de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora se revela abusiva.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, vê-se que a autora teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da cobrança indevida.
Cuida-se, portanto, de evidente violação à sua honra objetiva, passível de ser indenizada, em favor da pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consagrado no enunciado da Súmula n. 227.
No que tange à fixação do quantumindenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial para DECLARARa inexistência dos débitos da unidade consumidora referentes ao período de outubro/2023 a fevereiro/2024, além dos posteriores até a data de religação da energia elétrica no imóvel (25/02/2025), e CONDENARa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Nesses termos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAe EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 21 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 20:40
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 13:34
Expedição de Informações.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0814993-31.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APRUSMAC ASSOC.
DOS PROD.RURAIS DE SANTA MARIA DE CAMPOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o alegado no id. 165991244.
Campos dos Goytacazes, 29 de janeiro de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:20
Expedição de Informações.
-
15/01/2025 03:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LAURO MAGALHAES PEREIRA CARNEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 11:48
Expedição de Informações.
-
27/11/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de APRUSMAC ASSOC. DOS PROD.RURAIS DE SANTA MARIA DE CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de APRUSMAC ASSOC. DOS PROD.RURAIS DE SANTA MARIA DE CAMPOS em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/07/2024 15:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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