TJRJ - 0016186-37.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Ao embargado, nos termos do § 2o. do artigo 1023 do CPC. -
30/06/2025 17:09
Conclusão
-
25/04/2025 14:24
Juntada de petição
-
03/04/2025 16:46
Recurso
-
03/04/2025 16:46
Conclusão
-
01/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:24
Juntada de petição
-
07/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:50
Juntada de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido liminar em que JAIME FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR move em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, qualificadas na inicial, alegando, em síntese, passou por processo seletivo da parte ré - PETROBRAS/PSP RH 2014.2 - o qual foi homologado 2015 foi homologado o resultado do concurso público para três vagas de geofísico - geologia , perante a empresa ré, cujo prazo de validade é até 20/01/2016, no qual a autora foi classificada em 44º lugar, tendo a ré convocado os três primeiros colocados, mas tomou conhecimento de que a ré não iria convocá-la por ter contratado 113 terceirizados de empresas fornecedoras de mão de obra, os quais desempenham a mesma função prevista para geofísicos no edital objeto da lide, têm a mesma qualificação profissional descrita no referido edital e estão lotados nas Gerências de Geofísica , Geociências e Serviços de Exploração .
Finaliza a parte autora requerendo que seja convocada para ocupar o cargo objeto da lide, mediante tutela antecipada. /r/r/n/nDecisão de id. 276 indeferindo a JG. /r/r/n/nEmbargos de declaração de id. 281./r/r/n/nDecisão de id. 286, rejeitando os embargos de declaração./r/r/n/nTutela recursal de id. 300, na qual concedeu os benefícios da gratuidade de justiça./r/nDecisão de id. 304, determinando a anotação da gratuidade de justiça, deixando, no entanto deixando para apreciar a tutela antecipada requerida, após a realização do contraditório./r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré ofereceu contestação conforme id. 314/333, alegando a ré, em síntese: 1) que apenas a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à admissão dentro do período de validade do certame; 2) que também existe direito à contratação, no prazo de validade do certame, quando o concursado é preterido por candidato em situação inferior na ordem de classificação para o exercício do mesmo cargo; 3) que a autora tem mera expectativa de direito à admissão, submetendo-se ao poder discricionário da Administração Pública; 4) que admitir a autora seria transgredir a ordem de classificação do certame, implicando em preterir candidatos mais bem classificados; 5) que a Petrobrás deve manter contratos para prestação de determinados serviços, dada a transitoriedade ou especificidade das demandas; 6) que a contratação relacionada à atividade meio da empresa tem respaldo no art. 10 §7º do Decreto-Lei 200/67, cujo escopo é impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa; 7) que a admissão de novos empregados, que têm vínculo perene com a Companhia, não guarda qualquer relação com a contratação de serviços, muitas vezes relacionados a projetos pontuais, sendo certo que a empresa ré necessita dessa flexibilidade nas contratações de serviços, uma vez que atua em mercado competitivo; 8) que não é permitido ao Poder Judiciário concluir pela existência de certa quantidade de vagas em razão da terceirização de serviços; 9) que não é congruente a alegação de que os terceirizados estão exercendo as mesmas atividades que exerceria a autora; 10) que os empregados de empresas terceirizadas atuam em atividades de suporte, não ligadas às atividades finalísticas da Companhia, enquanto os Geofísicos Júnior - Geologia da Petrobras têm, dentre as suas atribuições, a fiscalização técnica e administrativa de contratos de serviços. /r/r/n/nDecisão de id. 519, declinando a competência para a Justiça do trabalho./r/r/n/nDecisão de id. 742, suspendendo o processo no âmbito do RE 960.429/RN, em que foi deferida a suspensão nacional dos feitos relacionados ao tema 992./r/r/n/nDecisão rejeitando os embargos de declaração conforme id. 767./r/r/n/nDecisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento, determinando que o processo tramite na justiça comum./r/r/n/nEm provas a parte autora se manifestou no id. 798, tendo a parte ré se manifestado no id. 817./r/r/n/nDecisão saneadora em e-fl. 806/807./r/r/n/nManifestação da parte autora no id. 1195 acerca da prova de terceirização ilegal./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nInsta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, destarte, madura para julgamento no estado em que se encontra. /r/r/n/nO concurso público é característica do Estado Democrático de Direito, constituindo importante instrumento de concretização dos princípios norteadores da Administração Pública Direta e Indireta elencados no art. 37 da Constituição da República, quais sejam, os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. /r/nNão por outra razão, o inciso II do referido dispositivo constitucional estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração . /r/r/n/nTendo isto em conta, e depois de muitos abusos perpetrados pela Administração Pública, a jurisprudência finalmente consolidou o entendimento de que a aprovação e classificação do candidato dentro do número de vagas previstas no edital caracteriza direito subjetivo à sua nomeação.
Este o entendimento esposado pelos Informativos Periódicos do STJ: /r/r/n/nCONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca sua nomeação no cargo de fonoaudiólogo de hospital universitário após aprovação no primeiro lugar de concurso público.
Primeiramente, para que logre êxito em seu pleito, é necessário que o Ministro da Educação redistribua vagas conforme a Portaria n. 79/2002 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Assim, a nomeação é ato complexo, pois depende da atuação de dois agentes administrativos, quais sejam, o reitor da Universidade e o Ministro da Educação.
Logo, ambos possuem legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança.
Quanto ao direito, precedentes deste Superior Tribunal caminham no sentido de que, a partir da veiculação no instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
Assim, ao prosseguir o julgamento, a Seção, por maioria, concedeu a segurança.
Precedentes citados: RMS 15.420-PR, DJ 19/5/2008; RMS 15.945-MG, DJ 20/2/2006; RMS 15.034-RS, DJ 29/3/2004, e RMS 20.718-SP, DJ 3/3/2008.
MS 10.381-DF, Terceira Seção do STJ, Rel.
Min.
Nilson Naves, julgado em 5/12/2008.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS.
EDITAL.
A Turma reafirmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo.
Precedentes citados: RMS 31.611-SP, DJe 17/5/2010, e AgRg no RMS 30.308-MS, DJe 15/3/2010.
REsp 1.220.684-AM, Segunda Turma do STJ, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 3/2/2011./r/r/n/nAssim também a jurisprudência do STF, abaixo ementada:/r/r/n/n CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO.
Possui direto à nomeação candidato aprovado e classificado dentro de número de vagas anunciadas em edital de certame público, haja vista o disposto no artigo 37 da Carta da República.
Precedente - Recurso Extraordinário 192.568/PI, de minha relatoria.
AG.
REG.
NO AI N. 574.052-RS, Primeira Turma do STF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 02/04/2013.
Ademais, o direito subjetivo à nomeação também é gerado se houver a existência de vaga e a necessidade de seu preenchimento, necessidade esta que se comprova nas hipóteses de (1) resistência à promoção dos servidores atuais, (2) contratação de terceiros, (3) utilização de servidores de outro ente público, (3) utilização de servidores de outro cargo da mesma entidade pública. /r/r/n/nConfira-se nas ementas abaixo: /r/r/n/nMANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
OMISSÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
ALCANCE DO VETO AO ART. 2º DA LEI N. 8.975/1995.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O veto ao art. 2º da Lei n. 8.975/1995 não alcançou o art. 3º da mesma lei, sendo quarenta e dois os cargos de Promotor da Justiça Militar da carreira do Ministério Público Militar (art. 119 da Lei Orgânica do Ministério Público da União).
Não há veto implícito ou tácito no direito constitucional brasileiro. 2.
Prova pré constituída que evidencia a existência de cargo vago, criado por lei específica, na data da impetração e a resistência ilegal dos Impetrados em efetivar a promoção de promotores para impedir a nomeação da Impetrante, caracterizando o seu direito líquido e certo. 3.
Mandado de segurança concedido MS 24660/DF, Pleno do STF, rel. orig.
Min.
Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, 3.2.2011.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL.
ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A UNIÃO E MUNICÍPIOS PARA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE PESSOAL.
PREENCHIMENTO DE VAGA EXISTENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1.
Os acordos de cooperação técnica celebrados entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e diversos Municípios catarinenses têm por nítido escopo fazer com que servidores municipais desempenhem, sob o comando da União, as atividades tipicamente desenvolvidas pelos fiscais agropecuários federais. 2.
Nesse caso, embora a União não contrate diretamente terceiros, em caráter precário, para desempenhar as funções do cargo em questão, ela o faz de maneira indireta, ao passar a se utilizar da mão-de-obra de servidores municipais disponibilizados pelas prefeituras, os quais passam a exercer funções próprias da Administração Federal. 3.
A ratio essendi de a contratação precária de terceiros fazer surgir o direito líquido e certo dos aprovados em concurso público à nomeação às vagas existente, decorre do fato de ela demonstrar a necessidade de pessoal para desempenho de determinada atividade administrativa. 4.
Pela mesma razão de ser, a celebração de acordos de cooperação entre a União e Municípios, por meio do qual pessoas que são estranhas aos quadros da Administração Federal passam, sob a supervisão e controle da União, a exercer funções por lei atribuídas aos Fiscais Agropecuários Federal, faz surgir o direito à nomeação daqueles aprovados em concurso público para o aludido cargo, desde que comprovada a existência de vaga. 5.
Demonstrado que a impetrante for a aprovada em concurso público para o aludido cargo, para o Estado de Santa Catarina, que seria a próxima a ser nomeada, bem como haver vaga desocupada, exsurge o direito líquido e certo à sua nomeação. 6.
Ordem concedida.
MS 13.575-DF, Terceira Seção do STJ, Rel.
Min.
Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 10/9/2008. /r/r/n/nADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, estabeleceu os princípios constitucionais e os limites que regem a nomeação de candidatos aprovados em concurso público e a adequação da Administração Pública para a composição de seus quadros (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2011). 2.
No caso dos autos, a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual foi denegado por ausência de direito líquido e certo em razão da não comprovação de preterição na ordem de classificação de concurso público. 3.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.
Por outro lado, eventuais vagas criadas/surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas mera expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso público, pois o preenchimento das referidas vagas está submetido à discricionariedade da Administração Pública. 4.
Entretanto, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público. 5.
Na hipótese examinada, a recorrente foi aprovada para o cargo de Escrivão, for a do número de vagas previsto no edital, em regular concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Além disso, é incontroverso o surgimento de novas vagas para o referido cargo, no período de vigência do certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por meio de designação de servidores do quadro funcional do Poder Judiciário Estadual. 6.
Portanto, no caso concreto, é manifesto que a designação de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. 7.
Sobre o tema, os seguintes precedentes do STF e STJ: RE 581.113/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 31.5.2011; EDcl no RMS 34.138/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.10.2011; RMS 22.908/RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.10.2010; RMS 32.105/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe 30.8.2010; RMS 20.565/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 21.5.2007; AgRg no REsp 652789/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer DJ 1º.8.2006. 8.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
RMS 31.847-RS, Segunda Turma do STJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/11/2011. /r/r/n/nADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO DE CANDIDATOS APROVADOS À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação.
Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos Cargas.
Precedentes. 2.
Hipótese em que restou demonstrada nos autos a existência e a necessidade de preenchimento das vagas, tendo em vista a contratação temporária de terceiros, em detrimento de candidatos aprovados no concurso público. 3.
Recurso especial conhecido e provido RESp 631.674/DF, Quinta Turma do STJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 28.05.2007.
Cabe frisar, aqui, o crescente número de administradores públicos que lançam edital de concurso público prevendo cadastro de reserva, sem fazer menção à quantidade de vagas, o que não impede o nascimento do direito subjetivo à nomeação acaso demonstrada a existência de vaga e a necessidade de seu preenchimento, como visto acima, embora tal demonstração deva ser analisada casuisticamente.
No mesmo sentido vem a jurisprudência do STF, abaixo exemplificada por seu Informativo Periódico: Cadastro de reserva e direito à nomeação Por reputar haver direito subjetivo à nomeação, a 1ª Turma proveu recurso extraordinário para conceder a segurança impetrada pelos recorrentes, determinando ao Tribunal Regional Eleitoral catarinense que proceda as suas nomeações, nos cargos para os quais regularmente aprovados, dentro do número de vagas existentes até o encerramento do prazo de validade do concurso.
Na espécie, for a publicado edital para concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro permanente de pessoal, bem assim à formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas que surgissem até o seu prazo final de validade.
Em 20.2.2004, fora editada a Lei 10.842/2004, que criará novas vagas, autorizadas para provimento nos anos de 2004, 2005 e 2006, de maneira escalonada.
O prazo de validade do certame escoará em 6.4.2004, sem prorrogação.
Afastou-se a discricionariedade aludida pelo tribunal regional, que aguardará expirar o prazo de validade do concurso sem nomeação de candidatos, sob o fundamento de que se estaria em ano eleitoral e os servidores requisitados possuiriam experiência em eleições anteriores.
Reconheceu-se haver a necessidade de convocação dos aprovados no momento em que a lei for a sancionada.
Observou-se que não se estaria a deferir a dilatação da validade do certame.
Mencionou-se que entendimento similar for a adotado em caso relativo ao Estado do Rio de Janeiro.
O Min.
Luiz Fux ressaltou que a vinculação da Administração Pública à lei seria a base da própria cidadania.
O Min.
Marco Aurélio apontou, ainda, que seria da própria dignidade do homem.
O Min.
Ricardo Lewandowski acentuou que a Administração sujeitar-se-ia não apenas ao princípio da legalidade, mas também ao da economicidade e da eficiência.
A Min.
Cármen Lúcia ponderou que esse direito dos candidatos não seria absoluto, surgiria quando demonstrada a necessidade pela Administração Pública, o que, na situação dos autos, ocorrera com a requisição de servidores para prestar serviços naquele Tribunal.
RE 581113/SC, Primeira Turma do STF, rel.
Min.
Dias Toffoli, 5.4.2011. /r/r/n/nCumpre destacar que, de modo a corroborar toda a jurisprudência aqui referida, foi proferido o mais recente acórdão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, cuja ementa segue transcrita: /r/r/n/nEMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como Administrador Positivo , de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados para a das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
RE 837311/PI, Pleno, rel.
Min.
Luiz Fux, 9.12.2015. /r/r/n/nAlega a parte autora que foi aprovada em 44º lugar no concurso público para preenchimento de vaga de Geofísico Júnior - Geologia , portanto for a do quantitativo previsto no edital, tendo a ré convocado apenas os três primeiros candidatos./r/n Alega a parte autora, ainda, que tomou conhecimento de que a ré não iria convocá-la por ter contratado 113 terceirizados de empresas fornecedoras de mão de obra, os quais desempenham a mesma função prevista para geofísicos no edital objeto da lide, têm a mesma qualificação profissional descrita no referido edital e estão lotados nas Gerências de Geofísica , Geociências e Serviços de Exploração . /r/r/n/nAlega a parte ré que contratou empresas prestadoras de determinados serviços, dada a transitoriedade ou especificidade do objeto contratado, mas tais contratações estão relacionadas à atividade-meio da empresa ré./r/r/n/n Alega a parte ré, ainda, que os empregados das empresas contratadas atuam em atividades de suporte, não ligadas às atividades finalísticas da ré, enquanto os Geofísicos Júnior - Geologia desta empresa têm, dentre suas atribuições, a fiscalização técnica e administrativa dos contratos de serviços. /r/r/n/nDe fato, a parte autora não comprovou minimamente, como lhe competia, que foram contratadas pessoas terceirizadas para desempenhar a mesma função objeto da lide, tendo comprovado apenas que empresas prestadoras de serviços foram contratadas pela ré (ids. 140/263), mas sem esclarecer o objeto de tais contratações, posto que o único instrumento contratual anexado à inicial está incompleto, sequer esclarece a empresa contratada ou o período da contratação, posto que intitulado./r/r/n/nAdemais, a ré alega em contestação que contratou empresas para prestação de determinados serviços, dada transitoriedade ou especificidade das demandas e que, enquanto os empregados destas empresas atuam em atividades de suporte, não ligadas às atividades finalísticas da Companhia, os Geofísicos Júnior - Geologia da Petrobras têm, dentre as suas atribuições, a fiscalização técnica e administrativa de contratos de serviços ./r/r/n/nOcorre que nenhuma destas alegações defensivas foi impugnada tempestivamente pela parte autora.
Deve arcar a autora, destarte, com o ônus da inércia, considerando-se que os serviços prestados pelas empresas contratadas são transitórios e específicos em certa atividade-meio, enquanto o cargo de Geofísico Júnior - Geologia tem atribuição diversa, razão pela qual não restou comprovada a existência de vaga deste cargo e a necessidade de seu preenchimento, donde se conclui que a pretensão não merece amparo judicial. /r/r/n/nRessalte-se ainda que não se mostra razoável que haja à necessidade de mais de 100 Geofísicos concursados, o que corrobora a tese defensiva de que a contratação das empresas se deu de forma temporária, para execução de serviços e obras específicas. /r/nDestaca-se ainda que há ainda diversos outros candidatos aprovados no mesmo certame e que estão com melhor classificação que o autor, tendo prioridade na contratação. /r/r/n/nIsto posto, com fulcro no art. 487 I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a pagar despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de R$1000,00 (mil reais) (§8º do art. 85 do NCPC), que deverão ser monetariamente corrigidos pela taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC) a partir da data do trânsito em julgado, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora em tutela recursal de id.300.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I -
21/01/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2025 16:45
Conclusão
-
21/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 23:52
Juntada de petição
-
05/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:18
Conclusão
-
04/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:06
Juntada de documento
-
23/10/2024 12:12
Juntada de petição
-
20/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 17:04
Conclusão
-
17/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 22:22
Juntada de petição
-
23/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:01
Conclusão
-
18/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:57
Juntada de documento
-
18/07/2024 11:51
Processo Desarquivado
-
27/04/2019 19:23
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2019 19:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2018 09:09
Conclusão
-
06/11/2018 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2018 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 14:38
Juntada de petição
-
24/09/2018 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2018 14:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
24/09/2018 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 16:41
Juntada de petição
-
24/07/2018 14:08
Conclusão
-
24/07/2018 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2018 16:59
Documento
-
14/06/2018 16:01
Juntada de petição
-
17/05/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 14:32
Juntada de documento
-
08/02/2018 12:18
Expedição de documento
-
08/02/2018 12:17
Conclusão
-
08/02/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 17:58
Juntada de petição
-
07/02/2018 14:14
Juntada de documento
-
19/12/2017 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2017 17:14
Conclusão
-
01/12/2017 17:14
Declarada incompetência
-
19/10/2017 10:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2017 22:06
Juntada de petição
-
05/06/2017 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2017 12:10
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2017 17:19
Documento
-
21/02/2017 16:21
Juntada de petição
-
21/02/2017 15:25
Juntada de petição
-
06/02/2017 13:01
Expedição de documento
-
30/01/2017 16:23
Expedição de documento
-
30/01/2017 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2017 15:55
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2017 20:12
Conclusão
-
23/01/2017 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2016 18:19
Juntada de petição
-
01/11/2016 13:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2016 16:27
Juntada de petição
-
02/08/2016 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2016 15:38
Assistência judiciária gratuita
-
19/07/2016 15:38
Conclusão
-
27/04/2016 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2016 03:36
Juntada de petição
-
10/03/2016 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2016 14:54
Conclusão
-
26/02/2016 14:54
Assistência judiciária gratuita
-
22/02/2016 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 00:55
Juntada de petição
-
22/01/2016 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 14:12
Conclusão
-
21/01/2016 16:22
Juntada de documento
-
19/01/2016 11:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Incidentes • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825066-56.2024.8.19.0210
Joubert Macedo Barbosa
Itapemirim Transportes Aereos LTDA
Advogado: Roberta Christina Marques Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 13:36
Processo nº 0803309-03.2025.8.19.0038
Condominio Ecologico Vale do Tingua
Eco Tingua Spe Empreend e Partic LTDA
Advogado: Roberto Antonio Bigler Teodoro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 10:25
Processo nº 0856933-15.2024.8.19.0001
Rosani Araujo Costa
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 12:10
Processo nº 0816695-64.2023.8.19.0008
Eduardo Luis de Lima Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Barbara Conceicao Neder Talarico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2023 10:56
Processo nº 0820065-73.2022.8.19.0206
Dione Marques Maciel
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gilmar Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2022 13:16