TJRJ - 0802270-79.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO PIERECK DE SA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802270-79.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LÚCIA ELAYNE BRASILEIRO DE CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Compulsando os autos entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento.
Assim, partes legítimas e bem representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização.
Cinge-se a controvérsia em saber a quem cabe a indicação do melhor tratamento cirúrgico e materiais a serem utilizados em favor da recuperação da saúde do autor, havendo, pois, divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico.
Passo à apreciação das provas requeridas.
Da análise das versões apresentadas pelas partes, verifico não existir qualquer controvérsia fática que possa ser esclarecida por meio de outras provas, sendo a questão iminentemente de direito, velando-se, assim, pela rápida solução da lide, com o afastamento da produção de provas meramente protelatórias.
Ademais, é entendimento pacífico do STJ ser é o juiz o destinatário final da prova e a quem cabe analisar e deferir as provas pertinentes ao feito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA .
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2 .
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, conclusos para prolação da sentença.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802270-79.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LÚCIA ELAYNE BRASILEIRO DE CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1.
Id.203631498: Na presente ação, a ré foi intimada a cumprir a tutela de urgência deferida nos autos em favor da autos, cujos termos ressalto a seguir: Id.169164461: " ISSOPOSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a empresa ré autorize e libere, IMEDIATAMENTE, com prazo máximo de 10 (dez) dias, a cirurgia indicada e todo o material necessário para a realização da cirurgia conforme relatório médico, e todo material necessário à cirurgia, conforme laudo médico.
Cabe ressaltar que, havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
O caso em exame subsume-se ao disposto nos Enunciados nº 211 e nº 340 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Nº 211 - "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Nº. 340 - "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Intime-se do deferimento da tutela, por OJA." E ainda reforçada da seguinte forma: Id.187932644: " Não obstante, o não atendimento ao comando judicial é inaceitável.
A uma, porque a obediência às decisões judiciais é inerente ao Estado Democrático de Direito.
A duas, voltando ao caso em comento, expõe a parte autora, pessoa idosa, a grande risco de deterioração de sua saúde, já fragilizada.
Há de se considerar, de igual forma, que a cirurgia e materiais adquiridos pelo próprio plano de saúde, ainda que dos fornecedores indicados pelo médico assistente, apresentará menor custo do que comprados individualmente pela parte autora.
Por todo o exposto, INTIME-SE COM URGÊNCIA E POR OJA DE PLANTÃO a parte ré para que autorize a cirurgia na forma requerida pelo médico assistente e deferida nos autos , no prazo de 48 horas, sob pena de multa convertida em perdas e danos no valor necessário à realização de cirurgia e do material necessário de forma particular. 2.
Diante dos informações prestadas pela autora, tenho que nada a prover, por ora, eis que que todo o ato médico requerido está resguardado pela tutela de urgência concedida nos autos e acima transcritas, salientando que a equipe médica deve fazer parte dos quadros do plano de saúde réu ou ser paga diretamente pela autora, caso opte por equipe diversa dos profissionais vinculados ao plano de saúde réu. 3.
Eventual descumprimento da tutela pela ré ensejará ao pagamento da multa já determinada e que será convertida em perdas e danos no valor correspondente aos gastos hospitalares, que deverão ser cobertos em sua integralidade pela ré na forma das decisões dos autos. 4.
Desta forma, nada a prover quanto ao requerido pela autora relativamente à eventuais responsabilidades do médico assistente com as despesas hospitalares relativas a " ...uso de CTI, extensão de diárias ou necessidade de insumos adicionais", eis que estão cobertas pela decisão que deferiu a tutela antecipada. 5.
Intime-se a autora para que efetue a prestação de contas 15 dias após a alta hospitalar. 6.
Manifestem-se as partes em provas e retornem para saneamento do feito. 7.
I-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
01/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:58
Outras Decisões
-
25/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 21/05/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO PIERECK DE SA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:07
Expedição de Informações.
-
06/06/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:43
Outras Decisões
-
29/05/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de EDUARDO PIERECK DE SA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 29/04/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0802270-79.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LÚCIA ELAYNE BRASILEIRO DE CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Intime-se a parte ré para comprovar o integral cumprimento da tutela deferida, no prazo de 24 horas.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
19/05/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO PIERECK DE SA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:16
Outras Decisões
-
25/04/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO PIERECK DE SA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO PIERECK DE SA em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0802270-79.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LÚCIA ELAYNE BRASILEIRO DE CARVALHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DEFIRO JG.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIA BRASILEIRO DE CARVALHO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
A parte Autora informa em peça exordial, foi diagnosticada com um quadro de compressão neurológica severa devido a múltiplas hérnias e degenerações discais, resultando em dor incapacitante e risco de sequelas motoras e sensoriais permanentes, conforme Laudo Médico ID 168804913.
Contudo, não obstante a gravidade do quadro clínico, e esgotadas as alternativas de tratamento conservador, a parte Ré não autorizou a cirurgia e o material necessário para o procedimento.
Os laudosanexado aos autos, sobretudoo do cirurgião geral, permitem concluir que a cirurgia é o tratamento indicado para a recorrente, queapresenta piora mesmo com uso há meses de antiflamatorios, e pratica de fisioterapia e RPG, concluindo que a cirurgia é o tratamento adequado, pois a compressão neurológica pode causar sequelas, inclusive invalidez funcional.
Por outrolado, aagravante deuentrada no pedidode autorização pararealização da cirurgia em 23/11/21, sendo certo que, até a presente data, a operadora de saúde não se manifestou. É o relatório.
Examinados, decido.
O deferimento do pedido de tutela de urgência implica, como se sabe, no exame das condições aludidas no art. 300 do CPC.
Com efeito, está em operação de valoração a existência de prova pré-constituída, que exige redobrado cuidado de apreciação, dada a frequente periclitação dos direitos envolvidos.
Na presente hipótese, mais do que plausível, parece - ao menos em summariacognitio- que é notório o direito alegado pela parte autora, eis que há nos autos laudo do médico preciso no diagnóstico apontado e da necessidade do material solicitado.
Note-se que o referido laudo relata, inclusive, risco de lesão irreversível, incidindo, pois, à hipótese em comento o disposto no art. 35-C, I da Lei 9656/98, que destaco, in verbis: "Art.35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;" Desta forma, a parte autora comprovou cabalmente, através de documentos, o fumus boni iuris, consubstanciado no laudo médico acostado aos autos, corroborado pelos fatos descritos.
Finalmente, verifico que está presente, ainda, a ocorrência do periculum in mora, que compreende aquelas situações em que há iminência de dano de difícil ou impossível reparação, havendo laudo médico informando a urgência.
No que tange ao material necessário à cirurgia a que deve o(a) segurado(a) se submeter, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem se manifestando pela abusividade da cláusula contratual que nega o fornecimento de material inerente ao procedimento cirúrgico indicado.
Neste sentido: 0090778-57.2013.8.19.0001 - APELACAO DES.
ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 10/12/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE, EM DECISÃO ASSIM EMENTADA: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM FORNECER PRÓTESE MÉDICA NECESSÁRIA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PELO PLANO.
CIRURGIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA URGENTE DETERMINADA PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE.
INÉRCIA DA RÉ EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E LIBERAÇÃO DE MATERIAL QUE EQUIVALE À NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
LAUDO MÉDICO QUE JUSTIFICA A NECESSIDADE DE CIRURGIA E UTILIZAÇÃO DO MATERIAL INDICADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 469 DO STJ E 209 DESTE TRIBUNAL.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA MÉDICA GERA O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, UMA VEZ QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA NO ESPÍRITO DO SEGURADO, JÁ COMBALIDO PELA PRÓPRIA DOENÇA.
GRAVE INFRIGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO".
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Assim sendo, impõe-se a concessão da medida, a fim de preservar o direito à saúde do consumidor, que não pode ser submetido(a) a riscos de lesões irreparáveis a sua saúde por infundada negativa de fornecimento de material por parte da seguradora.
ISSO POSTO, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a empresa ré autorize e libere, IMEDIATAMENTE, com prazo máximo de 10 (dez) dias, a cirurgia indicada e todo o material necessário para a realização da cirurgia conforme relatório médico, e todo material necessário à cirurgia, conforme laudo médico; Cabe ressaltar que, havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
O caso em exame subsume-se ao disposto nos Enunciados nº 211 e nº 340 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Nº 211 - "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Nº. 340 - "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." Intime-se do deferimento da tutela, por OJA. 2- Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque recusada expressamente pela parte autora e/ou inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo. 3- Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
30/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847410-73.2024.8.19.0002
Flavia Maciel de Moraes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Nathalia Silva Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 10:06
Processo nº 0307179-69.2021.8.19.0001
Lucia Maria Jacintho de Mello
Condominio do Edificio Pinto Lopes
Advogado: Rafaela de Carolis Jotta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2021 00:00
Processo nº 0802338-29.2025.8.19.0002
Leonardo Jose Moura do Amaral
Municipio de Rio Bonito
Advogado: Rafael Froes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 14:56
Processo nº 0808026-88.2024.8.19.0007
Debora Lucia de Jesus Bueno
Itau Unibanco S.A
Advogado: Heloisa Serra de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 15:22
Processo nº 0800049-94.2025.8.19.0044
Fatima da Aparecida Rezende
Ampla Energia e Servicos
Advogado: Katia de Oliveira Rios Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 15:41