TJRJ - 0847410-73.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de FLAVIA MACIEL DE MORAES em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de FLAVIA MACIEL DE MORAES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 01:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 06:21
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0847410-73.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FLAVIA MACIEL DE MORAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MARICA Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão.
Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública.
A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e (sec)1º, do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 3.544,11, suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud.
Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado.
Intime-se.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
27/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 06:34
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de FLAVIA MACIEL DE MORAES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de FLAVIA MACIEL DE MORAES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de FLAVIA MACIEL DE MORAES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:18
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0847410-73.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FLAVIA MACIEL DE MORAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MARICA 1 - Tendo em vista a certidão cartorária de index. 214850458, renove-se a citação do réu Município de Maricá, para contestar, se desejar, a presente ação em até 30 dias úteis após a data de ciência desta citação. 2 - Ao MP.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
07/08/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 19:37
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de FLAVIA MACIEL DE MORAES em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de FLAVIA MACIEL DE MORAES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:20
Expedição de Informações.
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27/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0847410-73.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FLAVIA MACIEL DE MORAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MARICA Aos réus e MP acerca da prestação de contas em index 203631910.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:07
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FLAVIA MACIEL DE MORAES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FLAVIA MACIEL DE MORAES em 17/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FLAVIA MACIEL DE MORAES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FLAVIA MACIEL DE MORAES em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0847410-73.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FLAVIA MACIEL DE MORAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MARICA Não obstante da decisão que indeferiu o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento, aguarde-se a decisão do Agravo.
Intimem-se.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
10/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIA MACIEL DE MORAES em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA MACIEL DE MORAES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:54
Expedição de Informações.
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:04
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FLAVIA MACIEL DE MORAES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:50
Decorrido prazo de FLAVIA MACIEL DE MORAES em 13/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARICÁ em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:32
Juntada de Petição de ciência
-
03/02/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0847410-73.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FLAVIA MACIEL DE MORAES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE MARICA No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que se pretende a aplicação de norma contida na Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos o direito à saúde e à vida, bem maior da sociedade e que deve ser preservado, além de qualquer outro, ainda que de índole igualmente constitucional.
Ressalte-se que não pode o réu se esquivar de cumprir com suas obrigações de fornecer gratuitamente os medicamentos de que o autor necessita, por ser portador de enfermidade, e por não possuir recursos financeiros para arcar com os aludidos fármacos.
A saúde é um bem da vida de tamanha importância que o legislador constituinte de 1988 a ela reservou uma seção especial.
A Constituição da República inseriu o direito à saúde em seu art. 6º, entre os direitos e garantias fundamentais, assim como a Lei 8080/90 que implantou o Sistema Único de Saúde estabeleceu no art. 2º que a saúde é um direito fundamental, e, em seu art. 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica.
O art. 196 da CF/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o art. 23, inciso II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Além disso, a competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII).
Ademais, conforme o disposto no art. 198, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único.
O parágrafo único dispõe que esta rede é organizada e financiada com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais.
Nesse sentido, vide Enunciado de Súmula nº 65 do TJRJ: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüênte antecipação da respectiva tutela" Não obstante o tradicional e conhecimento entendimento da responsabilidade solidária dos entes públicos nas ações de saúde, torna-se imprescindível salientar que o Supremo Tribunal Federal, em 23/05/2019, ao apreciar o RE n.º 855.178, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n.º 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, “afirmar que ‘o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente’ significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas” Logo, da análise do voto vencedor, verifica-se QUE O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO ESPECÍFICA DEVE SER DIRECIONADO AO ENTE PÚBLICO COM COMPETÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, somente se recorrendo aos demais entes do polo passivo caso não se consiga obter a tutela específica, de modo a ampliar garantia do autor, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde.
O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas destinadas a implementá-lo, embora vinculem o Estado e os cidadãos, devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, afigurando-se suscetíveis de revisão judicial, sem que daí se possa vislumbrar ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade.
Outrossim, necessária a observância dos direitos à vida e à saúde, reconhecidamente passíveis de proteção, não devendo ficar à mercê de decisões políticas que não garantam aos seus administrados uma condição de vida digna.
NO PRESENTE CASO, a parte autora é portadora de diabetes mellitus tipo 1, necessitando do uso contínuo da medicação indicada nos laudos e receitas médicas acostadas.
Assim, os fatos constitutivos do direito alegado pela demandante estão devidamente comprovados nos autos por meio dos documentos, não havendo qualquer controvérsia no tocante ao seu estado de saúde da demandante e à necessidade dos medicamentos reclamados.
Impõe-se assim a aplicação da Teoria da Máxima Efetividade que conduz à ideia de que o Estado, como um todo, deve garantir os direitos sociais a seus subordinados, de modo a assegurar-lhes o mínimo existencial, com a satisfação, por esta via, da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto, velar de forma responsável pela integridade de seus subordinados, implementando idôneas políticas públicas que garantam o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, protegendo-se a inviolabilidade do direito à vida e à saúde.
Nesta senda, ponderados os direitos, diante da magnitude do direito à vida e à saúde, os direitos fundamentais devem ser protegidos e garantidos e não podem ser cerceados os limitados por políticas públicas que não garantam a dignidade da pessoa humana.
Por conseguinte, considerando preenchidos os requisitos referentes ao "fumus boni iuris" e ao "periculum in mora", DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que: - os réus forneçam à parte autora os medicamentos Kit Inicial Minibomba (Accu-Chek®, Cartucho (Accu-Chek® Solo), Cânula + Adesivo da Minibomba (Accu-Chek® Solo), Cânula + Adesivo da Minibomba (Accu-Chek® Solo), Insulina asparte (Fiasp ®), Tiras (Accu-Chek® Guide), Dispositivo para monitorização contínua de glicose (Freestyle Libre® 2 plus), Lancetas (Accu-Chek® fastClix), Swab de álcool, Tiras Cetonas, conforme solicitado na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro de verbas necessárias à sua aquisição, sem direcionamento do cumprimento da prestação, eis que os demandados não possuem competência específica para o fornecimento do medicamento.
Intimem-se os réus com urgência e por Oficial de Justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar seu cadastro no CEAF.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:29
Juntada de Petição de parecer técnico
-
19/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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