TJRJ - 0809021-04.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE LUIS ALVES MOREIRA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 01:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0809021-04.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS ALVES MOREIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
Defiro GJ. 2.
No que se refere ao pedido de tramitação em segredo de justiça, eis que a regra é a publicidade, por não se enquadrando a presente entre as hipóteses excepcionais que exigem a tramitação em segredo de justiça.
No entanto, no que se refere aos documentos relativos à declaração de IRPF, extrato bancário e contracheque, AO CARTÓRIO para que se anote o sigilo e acesso dos referidos documentos apenas as partes do processo. 3.
Indefiro o deposito do valor incontroverso, por entender que a matéria carece de dilação probatório, estando ausente o risco ao resultado útil do processo. 4.Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora em participar da audiência de conciliação, a autocomposição revela-se inviável na hipótese. 5.
Cite-se o réu, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, CPC). 6.
Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
BARRA MANSA, 28 de janeiro de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Substituto -
30/01/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIS ALVES MOREIRA - CPF: *26.***.*73-96 (AUTOR).
-
23/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE LUIS ALVES MOREIRA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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