TJRJ - 0809109-92.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:00
Expedição de Informações.
-
28/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 16:18
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:35
Expedição de Informações.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:35
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809109-92.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA ALVES CARDOSO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Segue em anexo acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto pelo autor, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão de id. 78291977 e determinar o prosseguimento em relação aos pedidos formulados na inicial. 2.
Passo ao saneamento do feito: Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Verifica-se da réplica apresentada que a autora não nega ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que prevê desconto de 5% dos rendimentos em folha de pagamento (aposentadoria do INSS) nem nega ter recebido crédito da ré.
Sustenta a autora a abusividade do contrato, uma vez que a parte Autora não foi devidamente esclarecida acerca do vínculo da utilização do cartão de crédito que constituiu a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL em seu benefício e que não tinha ciência dos descontos por prazo indeterminado.
Portando, fixo como ponto controvertido: a) se houve falta de informação acerca dos termos do empréstimo contratado; b) se legítimos os descontos efetuados no contracheque da autora; c) se a autora deve ser restituída em dobro dos valores descontados de seu contracheque; d) se o réu lhe causou danos morais; e) e se o réu faz jus ao deferimento da compensação do valor creditado na conta bancária da autora.
Apesar da existência de relação de consumo entre as partes, não se vislumbra verossimilhança nas alegações autorais de ausência de informação diante da apresentação do contrato acostado no id. 81495241.
Assim sendo, indefiro a inversão do ônus da prova.
Indefiro a prova oral requerida pelo réu consistente no depoimento pessoal da autora, pois desnecessária ao deslinde das controvérsias.
Diante das provas documentais já acostadas, intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após 5 dias, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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20/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 09/02/2023 23:59.
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15/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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