TJRJ - 0800819-93.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0800819-93.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO DINIZ BASTOS PINTO, CAROLINA PORTUGAL BASTOS PINTO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Sob as luzes da regra inserta no inciso I do artigo 355 do CPC, DECLARO que o feito alcançou a maturidade processual necessária à sua finalização.
Todavia, em homenagem ao art. 10 do CPC, deixo de proceder a tal julgamento desde já, tão logo tenha ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso visando hostilizar esta decisão e seja acobertada pela preclusão, DETERMINO que, os autos retornem para sentença na etiqueta "PROC1".
Diligência cartorária: Intime-se as partes.
Petrópolis, 13 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
13/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:34
Outras Decisões
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13/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de JULIO DINIZ BASTOS PINTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de CAROLINA PORTUGAL BASTOS PINTO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/04/2025 23:59.
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07/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0800819-93.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO DINIZ BASTOS PINTO, CAROLINA PORTUGAL BASTOS PINTO RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Ação Declaratória c.c pedido liminar.
Procedimento Comum.
Partes legítimas e regularmente representadas.
Valor da causa adequado, ao menos neste momento.
Gratuidade de Justiça: detida leitura dos argumentos esposados na inicial e o seu cotejo com o acervo documental, convencem-me da hipossuficiência econômico-financeira alegada pela segunda autora, razão pela qual DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Audiência de Conciliação: tendo em vista a ausência de ânimo conciliatório afirmado expressamente pelo Estado do Rio de Janeiro através de Ofício encaminhado ao Juízo, deixo de designar audiência conciliatória, em prestígio à celeridade processual.
Tutela Antecipada.
Julio Diniz Bastos Pinto, objetivando a transferência da massiva quantidade de multas de trânsito em seu prontuário, leia-se, 49 (quarenta e nove) autos de infração, assestou esta demanda em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro aos 21.jan.2025, em litisconsórcio ativo com Carolina Julio Diniz Bastos Pinto, sua filha, alegando, em breve e apertada síntese, que o cometimento de todas as infrações de trânsito constantes de sua ficha foram, em verdade, cometidas por esta última, a qual seria a real condutora do veículo de sua propriedade, isto é, uma Mitsubishi, modelo L200, Renavan *12.***.*31-61, Placa LTX 9C98, a qual, segundo os autores, seria veículo de uso diário de Carolina.
Narram os autores, outrossim, não terem sido notificados sobre nenhuma das 49 infrações de trânsito, o que os teria impedido de realizar a indicação do real infrator em âmbito administrativo, na forma do art. 257, § 7º da Lei 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro.
Consubstancia-se o pleito liminar, portanto, pela concessão Ordem Judicial que obrigue o DETRAN-RJ a ultimar os procedimentos conducentes à transferência das 49 (quarenta e nove) infrações de trânsito do primeiro autor à segunda autora, de modo que não seja suspenso o direito de dirigir daquele em detrimento desta última, suposta real infratora.
Ante as peculiaridades que ornam o presente feito, na exata medida em que considerada a extensa gama de infrações de trânsito das mais diferentes modalidades, entendo de bom alvitre CONCEDER ao DETRAN-RJ o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca do pedido liminar.
CITE-SE e INTIMEM-SE, desde que regulares as despesas processuais recolhidas pelo primeiro autor no i. 167005554.
Diligência Cartorária: Com a vinda da manifestação das partes ou decorrido o prazo sobredito sem resposta, deverão os autos retornarem à localização virtual “CONPI C/ TUTELA”.
Petrópolis, 29 de janeiro de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
30/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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