TJRJ - 0821912-70.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:28
Juntada de carta
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17/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:27
Juntada de carta
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20/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ANDRE PERALVA BARBIRATO DE ASSIS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Fórum Centro, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0821912-70.2023.8.19.0014 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MATEUS RIBEIRO RAMOS INVENTARIADO: ELISABETE SANTANA RIBEIRO Vistos, etc.
MATEUS RIBEIRO RAMOS ajuizou ação de RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE ÓBITO de sua genitora ELISABETE SANTANA RIBEIRO, RG n. 05.117.309-4, CPF *52.***.*40-25, falecida em 07 de maio de 2011.
Documentos eletrônicos juntados com a inicial.
Quando do óbito foi informado que a falecida havia deixado bens a inventariar.
Entretanto, NÃO HA BENS DEIXADOS PELA FALECIDA ELISABETE SANTANA RIBEIRO.
Pesquisa de bens na Receita Federal nos indexes 14043847, 140441101 e 140441102.
Resposta negativa do DETRAN no index 140446953.
Parecer do Ministério Público no index 152734109 pela retificação do registro de óbito da falecida para que conste que não deixou bens. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido encontra fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos e a documentação acostada aponta a possibilidade de retificação pretendida.
Em verdade, ficou patenteado que houve equívoco na ocasião da declaração do registro de óbito, visto que a falecida não deixou bens.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino RETIFICAÇÃO do Registro Civil de Óbito de ELISABETE SANTANA RIBEIRO, para fazer constar que a falecida não deixou bens, devendo permanecer os demais dados.
Custas pela parte requerente, deferindo a gratuidade processual.
A gratuidade de justiça estende-se aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários, consoante aviso CGJ nº 400, de 29/08/2002.
DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Ausência de interesse recursal e retificação de registro de óbito com pedido da parte acolhido e com a aquiescência do MP.
Trata-se de sentença, que acolheu o pedido da parte com a anuência do MP, o que demonstra a ausência de interesse processual para eventual recurso.
Posto isso, a conduta processual implica a renúncia tácita ao recurso pela não utilidade do provimento judicial, o que ora homologo.
Certifique-se imediatamente a coisa julgada em atenção aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.
Oficie-se, caso seja necessário.
Eventual discordância após a intimação deve vir por pedido de reconsideração, embargos de declaração ou recurso.
A apresentação deste documento com a certidão do trânsito em julgado servirá como MANDADO ao oficial do registro civil de pessoas naturais, onde foi lançado o registro de óbito para proceder à retificação decretada nos termos da sentença supra.
Comunique-se por meio de malote digital.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
P.
I.
Registrada de forma eletrônica no sistema do TJRJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de janeiro de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular -
30/01/2025 16:01
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:14
Juntada de carta
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29/08/2024 14:03
Juntada de carta
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22/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE PERALVA BARBIRATO DE ASSIS em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE PERALVA BARBIRATO DE ASSIS em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:21
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 18:27
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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