TJRJ - 0830967-75.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0830967-75.2023.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0830967-75.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00655446 APELANTE: MARCOS MAURICIO DUARTE CALIXTO ADVOGADO: RAFAEL ALVES GÓES OAB/SP-216750 APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
MARCIA ALVES SUCCI -
25/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO DUARTE CALIXTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 CERTIDÃO Processo: 0830967-75.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARCOS MAURICIO DUARTE CALIXTO RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A Certifico o trânsito em julgado da sentença.
SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2025.
ALINE DE SOUZA GOULART SILVA -
01/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO DUARTE CALIXTO em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830967-75.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MAURICIO DUARTE CALIXTO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
13/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 14:13
Juntada de petição
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26/03/2024 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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29/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/01/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS MAURICIO DUARTE CALIXTO - CPF: *10.***.*40-84 (AUTOR).
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09/11/2023 20:01
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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