TJRJ - 0805989-41.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:26
Juntada de Petição de citação
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28/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0805989-41.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO QUINTANILHA RIBEIRO RÉU: T R MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.Recebo a emenda contida no(s) index(es) 157863304, 157863304, 157863321 e 157863341; 2.Entende o Juízo que os elementos juntados não são suficientes para estabelecer sobre a existência de vício oculto, motivo por que indefiro a pretensão liminar. 3.Ante a natureza do defeito e que possivelmente compromete a segurança do veículo, assim como ante a necessidade de estabelecer processualmente a existência e causa do defeito, para que possa ser realizado o reparo, DETERMINO, DE OFÍCIO, prova pericial de engenharia mecânica; 4.Indiquem as partes, em 15 dias úteis, consensualmente, expert para a produção da prova.
Nomeio, desde logo, Raul Sá Guimarães Júnior, CREA-RJ 1982-106.215, credenciado pela Diretoria de Perícias Judiciais – DIPEJ – na especialidade exigida, que pode ser encontrado(a) no endereço eletrônico [email protected]; 5.Tragam as partes, em 15 dias úteis, os quesitos que pretendem ver respondidos pelo auxiliar do juízo. 6.Com a informação dos honorários, que deverão ser rateadas entre as partes, já que a realização da prova foi determinada de ofício, digam as partes, em 05 dias úteis, independentemente de nova conclusão.
Após, voltem conclusos para homologação da verba ou outras diligências que se façam necessárias. 7.Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias úteis, advertidas desde logo que a inércia importará na dispensa de o perito do juízo comunicar ao referido assistente sobre as diligências a serem realizadas a fim de que possam ser acompanhadas por eles – art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Os pareceres desses colaboradores deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias úteis a contar da intimação da juntada do laudo, que será feita independentemente de nova conclusão. 8.Como quesitos do Juízo, queira o ilustre perito do Juízo: a)Descrever o veículo; b)Descrever sobre o estado de conservação geral do bem; c)Registrar sobre a realização e tempestividade de manutenções periódicas; d)Registrar sobre a realização e tempestividade de manutenções preventivas periódicas recomendadas pelo fabricante; e)Estabelecer se o valor negociado pelo automóvel é compatível com o de mercado praticado, consideradas as condições de manutenção geral do bem especificamente considerado; f)Estabelecer se o valor negociado pelo automóvel é compatível com o de mercado praticado, consideradas as condições esperadas de veículo com mesma data de fabricação e quilometragem percorrida no momento da negociação; g)Esclarecer sobre a ocorrência de vício oculto de difícil identificação por pessoa leiga. h)Esclarecer se alguma condição específica do veículo – para além de data de fabricação e quilometragem percorrida – seria digna de nota e consideração para fixação do preço; 9.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 10.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 11.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 12.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 13.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa indexação das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 14.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à orientação e nitidez das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 15.Certifique a serventia se a classificação do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
29/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2025 16:33
em cooperação judiciária
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25/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:07
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO QUINTANILHA RIBEIRO - CPF: *37.***.*64-13 (AUTOR).
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20/11/2024 15:57
em cooperação judiciária
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18/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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17/11/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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