TJRJ - 0802367-50.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 17:02
Juntada de mandado
-
13/05/2025 14:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TANIA DE ALBUQUERQUE em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0802367-50.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO RIBEIRO SOARES RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela CLAROS.A. em face da execução que lhe moveLEONARDO RIBEIRO SOARES.
Projeto de sentença no Index 51196494, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I do NCPC para (1) condenar a Ré a se abster de efetuar novas cobranças a título de LA CARTE PREMIERE, sob pena de multa do dobro do indevidamente cobrado e (2) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais contados do evento danoso (súmula 54 do STJ), na forma dos índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sentença que homologou o projeto de sentença no Index 51535099.
Requerimento de penhora online pela parte autora no valor de R$ 6.473,50 (seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), incluindoa multa de 10% sobre o valor da condenação, bem como honorários de advogado em 10% no Index 55103753.
Petição da ré informando do cumprimento da obrigação de fazer no Index 56397741.
Comprovante de pagamento da guia no valor de R$5.370,00 (cinco mil, trezentos e setenta reais)no dia 26/4/2023no Index 56450008.
Petição do autor requerendo a penhora online da diferença da execução da sentença no valor de R$1.103,50 (hummil, cento e três reais e cinquenta centavos)no Index 56661679.
Certidão de Trânsito em Julgadono Index 58766296: trânsito em julgado no dia24/4/2023, decurso do prazo do artigo 523, CPC no dia16/5/2023.
Decisão de deferimento da penhora online no Index 66870357.
Despacho informando que não foi efetuada a penhora pois não há dinheiro depositado em nenhuma conta corrente em nome da ré no Index 67487782.
Petição de protesto do título judicial no Index 70519795.
Certidão de início da execução no Index 71654533.
Comprovante de pagamento da guia no valor de R$1.103,50 (hummil, cento e três reais e cinquenta centavos) no dia 28/8/2023 no Index 74868441para garantia do juízo.
Embargos à Execuçãopela CLAROS.A. em desfavor de LEONARDO RIBEIRO SOARES noIndex 75717548.
Em sua petição, aembargante alega que o valor depositado cumpre com a obrigação tendo sido realizado de forma tempestiva.
Certidão da tempestividade e garantia do juízo da impugnação à execução interposta pela parte executada no Index 91437069.
Decisão de recebimento dos embargos e de suspensão da execução no Index 91615835.
Petição do embargado pugnando pela rejeição liminar dos embargos à execução em razão da intempestividade no Index 100843823.
Certidão de ratificação do ato ordinatório de Index 91437069 no Index 123133641.
Decisão de manutenção da decisão de Index 91615835 no Index 123307062.
Impugnação aos embargos no Index 135728251.
O embargado alega seremintempestivos os embargos e requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no Index 135728251.
Feito o breve relato, passo a fundamentar e decidir.
Primeiramente, importante salientarque os embargos à execução são o único meio de defesa do devedor quando se encontra sofrendo execução no Juizado Especial Cível.
Nesse sentido, o art. 2ºda Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo nos Juizados Especiais Cíveis se “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
O embargado, em impugnação, alega, preliminarmente,queos embargos são intempestivos.
Oprazo para a oposição de embargos à execução nos Juizados Especiais é de 15 dias úteise iniciou com a garantia do juízo, que se deu no dia 28/8/2023, conforme comprovante no Index 74868441.
Isso porque, oEnunciado 156 do FONAJE, citado pela embargante dispõe que: “Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora.” A penhora não foi formalizada, à medida que não foram encontrados bens nas contas bancárias do credor, fazendo incidir, portanto, apenas a partir da garantia do juízo a fruição do prazo para oposição dos embargos.
Diante disso e tendo em vista que os embargos foram opostos no dia 4/9/2023, estes devem ser considerados TEMPESTIVOS.
Ultrapassada essa questão, passo a analisar o mérito propriamente dito dos embargos.
O projeto de sentença homologado condenou a embargante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros legais contados do evento danoso (súmula 54 do STJ), na forma dos índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça.
O embargado alega que resta um débito de R$1.103,50 (hummil, cento e três reais e cinquenta centavos) a ser pago pelo embargantetendo em vista que o prazo para o Réu realizar o depósito do valor da condenação (index 56450008) e comprovação do mesmo nos autos (index 56450005) teria decorrido no dia 20/4/2023 e que ambos teriam sido realizados de forma extemporânea, em desconformidade com a Sentença Homologada pelo MM.
Juízo, conforme petição no Index 56661679.
A embargante sustenta que o pagamento foi realizado dentro do prazo para pagamento voluntário.Além disso, o cômputo para início da morase deu a partir da leitura da sentença (3/4/2023) e para o início da incidência de juros a partir da data do evento danoso (14/9/2022).O fim dos cômputos seria dia 26/4/2023 (data do pagamento), totalizando o valor de R$5.370,00 (cinco mil, trezentos e setenta reais).
A sentença transitou em julgado no dia 24/4/2023e o prazo para pagamento voluntário findou no dia 16/5/2023, conforme certidão no Index 58766296.
O pagamento no valor de R$5.370,00 (cinco mil, trezentos e setenta reais) foi realizado no dia 26/4/2023, conforme comprovante no Index 56450008, portanto,tempestivo, de modo quenão deve haver incidência de honorários ou multa.
Os cálculos apresentados pelo embargado na petição de Index 55103753 precipitadamente já fizeram incidir honorários de 10% e a multa do artigo 523, §1°, CPC.
Desse modo, considerando que os cálculos do credor se encontram incorretos e não tendo este, em sua Impugnação aos Embargos de index 135728251 impugnado especificamente os valores apresentados pelo Embargante no index 75717548, devem estes serem tidos como corretos, reconhecendo a existência de execução na quantia de R$5.370,00 (cinco mil, trezentos e setenta reais).
Assim, reconheçoque o comprovante de depósito deindex 56450008 no valor de R$ 5.370,00 cumpriu de forma integral e tempestiva a obrigação de pagar impostas.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOde index 75717548, com base no art. 487, inc.
I do CPC/2015, reconhecendo a existência de excesso de execução na quantia de R$1.103,50 (hummil, cento e três reais e cinquenta centavos), fixando como devida ao Embargado a quantia deR$5.370,00 (cinco mil, trezentos e setenta reais).
Tendo em vista que esse valor já foi depositado pela embargante e já foi expedido mandado de pagamento em favor da parte autora, conforme Index 58841574, JULGOEXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Sem condenação do Embargado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamentoem favor daembargante"e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia deR$1.103,50 (hummil, cento e três reais e cinquenta centavos), com os acréscimos legais.
Deixo de aplicar multa por ato atentatória à dignidade da justiça, já que não se observa violação de deveres processuais pela embargante.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 10 de dezembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de Claro S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:58
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
12/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO SOARES em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO SOARES em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Claro S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:26
Outras Decisões
-
06/06/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de Claro S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:05
Outras Decisões
-
06/12/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de TANIA DE ALBUQUERQUE em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
16/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:56
Determinada Requisição de Informações
-
13/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 15:55
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 17:06
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:44
Juntada de mandado
-
06/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:53
Expedido alvará de levantamento
-
17/05/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:53
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
03/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 10:10
Juntada de Petição de requerimento de protesto
-
24/04/2023 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO SOARES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de Claro S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 13:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/03/2023 22:49
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 22:49
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2023 22:49
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
-
01/03/2023 11:18
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
01/03/2023 11:18
Juntada de Ata da Audiência
-
28/02/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/01/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/01/2023 14:45
Distribuído por sorteio
-
28/01/2023 14:45
Juntada de Petição de procuração
-
28/01/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/01/2023 14:44
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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