TJRJ - 0801417-52.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801417-52.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC DA CUNHA ALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Id. 184543902 – À parte ré (art. 437, §1º, do CPC).
Sem prejuízo, trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:21
Outras Decisões
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17/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:24
Outras Decisões
-
27/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de RENATA SOUSA SALOMAO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RENATA SOUSA SALOMAO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801417-52.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC DA CUNHA ALVES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro JG.
Para análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a comprovação da cobrança referente aos meses de dezembro/2024 e janeiro/2025, nos valores de R$ 4.517,92 e R$ 316,66, respectivamente, as quais alega serem indevidas.
Sem prejuízo, junte-se os comprovantes de pagamento das faturas dos meses de junho/2024 a novembro/2024.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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