TJRJ - 0801587-15.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:09
Baixa Definitiva
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06/03/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:09
Baixa Definitiva
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27/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LISIE E SILVA FERREIRA DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801587-15.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISIE E SILVA FERREIRA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAÚ S/A Vistos, etc.
Diante dos critérios previstos no artigo 2º da lei 9099, a medida cautelar pretendida é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, da mesma forma que eram as ações cautelares previstas nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973.
Merecem destaque os seguintes Enunciados sobre o tema: ENUNCIADO n. 14.5.2 - TJRJ - AÇÃO CAUTELAR - IMPÓSSIBILIDADE. "É inadmissível a propositura de ação cautelar em sete de juizado Especial Cível." (aviso n. 23/2008 do TJRJ).
TJ-SP - 2° TURMA RECURSAL CÍVEL - RI 15351 - JUIZADO ESPECIAL PROCEDIMENTO CAUTELAR - NÃO CABIMENTO. "É incabível o procedimento cautelar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3°, incisos I a IV, da Lei nº 9.093/95)." (Publicado 10/09/2008).
Vale dizer, portanto, que a parte autora tinha ciência, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, da sistemática própria e princípios que norteiam a atuação destes, que não permitem a adoção de medida cautelar pretendida.
Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, II da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Substituto -
29/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 19/03/2025 15:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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29/01/2025 11:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 16:19
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 15:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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24/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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