TJRJ - 0804264-34.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA AGOSTINHO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804264-34.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ALINE PEREIRA AGOSTINHO 1) Inicialmente, verifico que há requerimento de que o feito tramite sob segredo de Justiça.
Entendo que o feito versa unicamente sobre questão patrimonial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189, do CPC, razão pela qual deve prevalecer o princípio de publicidade dos atos processuais.
Assim, INDEFIRO o requerimento de que o feito tramite sob segredo de Justiça; 2) A mora é condição própria da ação de busca e apreensão, sendo possível o deferimento em caráter liminar, observado o disposto nos artigos 2º e 3º do DL 911/69.
Em análise atenta dos documentos que instruem a inicial, verifico que a notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço do réu constante do contrato, retornou sem o devido cumprimento, com a informação de que o número indicado não existe, consoante ind. 168805616.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou o tema 1.132, em sede de recursos repetitivos, e estabeleceu que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária basta o envio da notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, dispensada a comprovação de recebimento.
Assim, a despeito do entendimento dessa magistrada, é de observância obrigatória a tese firmada, consoante disposto no artigo 927, III, do CPC, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, na forma do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Observada a norma do § 1º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004 e, executada a liminar, cite-se o réu, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º § 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Fica autorizado ao chefe de serventia assinar o respectivo mandado para cumprimento da presente decisão.
Advirto o autor que deverá acompanhar a diligência e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao Oficial de Justiça.
A ausência injustificada acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
29/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0804264-34.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Certifico que as custas não foram devidamente pagas.
Deverá a parte autora complementar as custas de OJA, conta 1107-2, em R$ 8,59.
A receita Diversos, conta 2212-9, em R$ 1,25.
NOVA IGUAÇU, 29 de janeiro de 2025.
ARLANDO D ALMEIDA FILHO -
29/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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