TJRJ - 0828880-76.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0828880-76.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA LUCIA NEVES BARROS RÉU: NILSA GRAHIM MANSSUR; TEREZINHA GRAHIM MANSSUR e ELAINE GRAHIM MANSSUR 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
JOSEFA LUCIA NEVES BARROS propôs Ação de Usucapião contra TEREZINHA CRAHIM MANSSUR, na qual afirma exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel situado na Rua Paramaribo, 421, fundos, Vigário Geral, desde 2002, sem qualquer oposição de terceiros.
Relata que adquiriu a posse do bem de forma onerosa, realizou benfeitorias e cumpre com as obrigações tributárias, como o pagamento regular do IPTU e demais encargos.
Informa que, apesar de ocupar o imóvel há mais de 20 anos, não possui a titularidade formal da propriedade, razão pela qual busca o reconhecimento judicial da usucapião como meio de regularização.
Registra que sua posse atende aos requisitos legais previstos nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil, configurando posse ad usucapionem.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a posse prolongada, a ausência de oposição de terceiros e o cumprimento dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião.
Ao final, seja reconhecido judicialmente seu direito de propriedade sobre o imóvel, determinando-se o devido registro em seu nome.
Emende-se a petição inicial, em sua íntegra, para informar e retificar a petição inicial para: a) informar se o imóvel tem matrícula no RGI do imóvel ou porção maior ou apresentar certidão negativa; b) apresentar planta baixa e descritiva do imóvel com sua metragem, especificações e confrontantes; c) constar do polo passivo todos os confrontantes externos e internos ou apresentar declaração de cada um destes com firma reconhecida quanto ao reconhecimento do direito da Autora; d) apresentar certidões do RGI de todos os confrontantes.
Registro que a emenda à petição inicial deverá ser apresentada em sua íntegra, com os documentos faltante, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por sua inépcia.
Caso o imóvel não tenha registro imobiliário, será necessária a intervenção do MP.
RIO DE JANEIRO, 10 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
29/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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