TJRJ - 0813314-60.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado Às partes para ciência de que os autos serão remetidos á central de arquivamento -
12/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813314-60.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA DA SILVA PINHO RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de novembro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
13/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:59
Juntada de petição
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25/03/2024 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAYARA DA SILVA PINHO - CPF: *78.***.*00-61 (AUTOR).
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13/02/2024 22:57
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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