TJRJ - 0800578-37.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:39
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:10
Homologada a Transação
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18/06/2025 15:10
Sentença em Audiência
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17/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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17/06/2025 11:53
Juntada de Ata da Audiência
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16/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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20/02/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:36
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800578-37.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS GABRIEL GAMA MAYER RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que o Réu seja compelido a desbloquear a conta da parte autora, no prazo de 48 horas, com a liberação do valor de R$ 8.000,00, sob pena de multa diária.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não restou demonstrado nos autos a probabilidade do direito, uma vez que não há documentos que comprovem a venda da motocicleta pelo Autor, como contrato de compra e venda ou recibo, e nem o documento da motocicleta no seu nome.
Importante deixar claro que a concessão in limine de tutelas deve ser reservada aos casos extremos e em que não há sacrifício ao contraditório e à ampla defesa.
Para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência.
Assim, diante da ausência um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, deve ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o enunciado 53 do FONAJE. 2) Considerando os princípios da duração razoável do processo, da efetividade e informalidade, revendo posicionamento anterior em razão do reduzido volume de propostas de conciliação em audiência, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide, hipótese na qual a parte Ré disporá de prazo de 15 dias úteis para o oferecimento de resposta.
Registro que a audiência já designada só será retirada de pauta na hipótese de todas as partes concordaram com o julgamento antecipado, permanecendo na pauta tal como está.
Nova Friburgo, 30 de janeiro de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA GERK Juíza de Direito -
31/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 00:33
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800578-37.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS GABRIEL GAMA MAYER RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Despacho Certifique se a parte Autora é devedora de custas em ação idêntica.
Certifique-se acerca da juntada dos documentos necessários a propositura da demanda.
Não havendo irregularidades, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Nova Friburgo, 28 de janeiro de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
29/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:44
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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27/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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