TJRJ - 0806422-45.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:05
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MOVEIS B P LTDA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de citação
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27/03/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FATIMA DE LOURDES CALDELLAS DAVID em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0806422-45.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANGELA BATISTA RAIMUNDO PEREIRA RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI, MOVEIS B P LTDA 1.Defiro gratuidade de justiça; 2.Verossímil a versão autoral de que comprou mesa junto à primeira ré, Varejo Comercial, a qual foi entregue com avarias e ainda não foi reparada nem substituída.
O dano consiste no comprometimento de móvel essencial à composição do lar.
Não existe risco de irreversibilidade do provimento, porquanto eventual crédito da ré poderá ser perseguido e havido pelas vias próprias.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que as rés, solidariamente, procedam à substituição da mesa por outra de idênticas especificações - vide nota fiscal 161302602 – em 10 dias corridos, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que desde logo fixo em R$ 2.000,00. 3.Fica advertida a parte autora que não pode embaraçar o cumprimento da presente obrigação, sob pena de ter de perda da penalidade aplicada. 4.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 5.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 6.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 7.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 8.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 9.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 10.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 16:33
Outras Decisões
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18/01/2025 16:33
em cooperação judiciária
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17/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 18:42
em cooperação judiciária
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10/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:31
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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