TJRJ - 0947274-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Seguro, Acidente de Trânsito] 0947274-87.2024.8.19.0001 AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A Tem-se demanda regressiva proposta por HDI Seguros do Brasilem face deLight Serviços de Eletricidade S.A.Aduz que se sub-rogou no direito de seu segurado, Condomínio do Edifício Quadra das Praias, às cobranças referentes aos danos causados no dia 10/4/2024 em equipamentos de sua propriedade, devido a intensas variações de tensão elétrica.
Isto porque cumpriu seu papel contratual de indenizar o segurado no montante total de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), já descontado o valor da franquia.
Daí pleitear a inversão do ônus da prova e a condenação para pagamento do valor que dispendeu com o segurado.
A inicial veio instruída por documentos.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 159492492, com anexos.
De saída, requer o sobrestamento dos autos conforme decisão da Segunda Seção do E.STJ até o julgamento definitivo do Tema n° 1.282 pelo STJ.
Defende, em resumo, que inexiste nexo causal, uma vez que não há registro de anormalidade ou oscilação no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, tampouco de qualquer contato ou pedido de atendimento ao setor de emergência da LIGHT na data informada.
Aponta que os segurados optaram pelo seguro em vez de se valer do procedimento próprio de pedido de indenização para casos de danos elétricos, em desobediência à Resolução da ANEEL.
Além disso, seguradora, quando firma contrato com seus clientes, assume para si o risco do negócio, no qual estão ínsitos possíveis ganhos ou perdas.
Pondera, ainda, que a seguradora deixou de informar a abertura do sinistro, o que inviabiliza a vistoria administrativa dos equipamentos danificados, bem como a preservação do bem danificado para ser periciado.
Impugna, por fim, o pedido de inversão do ônus da prova.
Nestes termos, pugna pela total improcedência do pleito.
Réplica em ID 170711122.
Pela decisão de ID 192094016, foi indeferido o sobrestamento do processo.
Em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado de mérito.
A parte ré, no mesmo sentido, informa que não há mais provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
A presente demanda veicula o regresso de seguradora, com fulcro em sub-rogação legal, em face do suposto causador do dano, o qual foi obrigada a indenizar em favor de segurados.
Nessa diretriz, destaco entendimento consolidado nos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da deflagração de tal pleito, nos termos do verbete nº 188 da súmula de jurisprudência do STF: “Enunciado nº 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro” A sub-rogação faz com que o autor se amolde ao conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal.
A fortiori, in casu, a responsabilidade da ré torna-se objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fato exclusivo da vítima ou o fato de terceiro é ônus do prestador de serviços, nos termos do §3º da referida norma.
Nesse diapasão, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa.
No entanto, ainda que inexistindo a necessidade de comprovação da culpa para caracterização da responsabilidade, impõe-se perquirir se há existência do dano e do nexo causal.
O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, sendo o elemento referencial entre a conduta e o resultado, para que se possa concluir quem foi o causador do dano.
A teoria adotada pela maior parte da doutrina e jurisprudência quanto ao nexo causal é a teoria da causalidade direta e imediata.
Essa teoria afirma que existe nexo de causalidade apenas quando o dano é efeito necessário de uma causa, quando decorre direta e imediatamente da ação ou omissão do agente.
Assim, pode haver responsabilidade sem culpa (como ocorre na responsabilidade objetiva), mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.
Mister, portanto, esclarecer que o direito de sub-rogação da seguradora pressupõe a prova do nexo causal entre os danos no equipamento do segurado, e a prestação de serviço da concessionária ré.
Pois bem.
O autor pretende o ressarcimento por danos suportados à segurada, ao argumento de que os danos teriam ocorrido por uma oscilação na rede elétrica.
Da prova documental carreada aos autos, verifica-se que os equipamentos teriam sido danificados por prováveis falhas/oscilações na distribuição de energia elétrica.
Porém, os referidos documentos nada mais são do que mera correspondência dirigida aos sinistrados e laudos técnicos superficiais, que foram realizados para orçamento dos danos nos aparelhos.
Não podem, pois, ser considerados minimamente como laudo técnico especializado.
Com efeito, desconhece-se a idade dos edifícios, dos equipamentos, seu estado de conservação, além das condições das instalações elétricas internas dos imóveis.
Em que pese o réu não ter juntado os relatórios determinados no Módulo 9, do PRODIST, a ausência deste não comprova automaticamente a veracidade das alegações autorais, já que não há prova mínima do alegado direito, ônus do autor, mesmo que seja considerado consumidor na relação jurídica.
A esse respeito, veja-se o enunciado sumular nº 330 desta Corte: “Enunciado nº 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Desse modo, a única prova hábil a corroborar as alegações do autor seria a prova pericial, ônus do autor, eis que fato constitutivo do seu direito.
Senão, vejamos: “0152640-19.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM FACE DA LIGHT.
PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS POR SEU SEGURADO, DECORRENTES DE DANOS ELÉTRICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUBROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA Nº 188 STF.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUTOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXIMEM A PARTE AUTORA DE COMPROVAR O FATO DO QUAL SE ORIGINA O DIREITO ALEGADO.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SÚMULA Nº 330 TJRJ.
PARTE AUTORA QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS ELÉTRICOS E A CONDUTA DA PARTE RÉ.
LAUDO TÉCNICO ACOSTADO COM A INICIAL DO QUAL NÃO SE EXTRAI A ALEGADA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.” Des(a).
ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 27/08/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.” ......................................................................................... “0006332-08.2016.8.19.0037 - APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Ação indenizatória ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, visando ressarcimento de valor pago à segurada em razão de dano causado a aparelhos eletrônicos por oscilação de energia.
Direito de regresso conferido à seguradora pela norma inserta no art. 786, do Diploma Civil que a autoriza a sub-rogar-se nos direitos de segurado perante o terceiro causador do dano.
Caso dos autos, contudo, em que não trouxe a seguradora provas suficientes do fato constitutivo de seu direito, pois enquanto alega em sua inicial que a oscilação de energia ensejadora de danos à sua segurada ocorreu na residência localizada no Município de Niterói/RJ, a apólice de seguro apresentada no índice 37 indica como imóvel seguro, outro cujo endereço é em Nova Friburgo.
Conta de luz referente ao imóvel segurado que se encontra em nome de terceiro e não da segurada. É certo que, ao se sub-rogar nos direitos da consumidora lesada, resulta possível à seguradora invocar os ditames consumeristas, inclusive a inversão do ônus probatório.
Todavia, ausente prova mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, não há que se cogitar na pretendida inversão do ônus probatório, a qual, aliás, ostenta natureza de regra de procedimento, sendo incabível em sede sentença/acórdão.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 05/02/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL” Nesse caminhar, não há como se concluir pela responsabilidade da concessionária ré.
Frise-se, ainda, que não há comprovação de comunicação da ocorrência à autora, impedindo-a de realizar a avaliação da origem das avarias causadas e a produção de seu laudo técnico.
De mais a mais, seria necessário aferir se as edificações dos segurados dispõem da proteção adequada contra surto de tensão, conforme NBR5410.
A NBR5410, no título “[p]roteção contra sobretensões transitórias em linhas de energia”prevê a necessidade da instalação de um dispositivo de proteção contra transientes e surtos de tensão- o DPS -nos quadros gerais de baixa tensão.
São dispositivos capazes de interromper qualquer sobrecorrente inferior ou igual à corrente de curto-circuito presumida no ponto em que o dispositivo for instalado.
Eles devem satisfazer as prescrições de 5.3.4 e de 5.3.5.5.1.
Tais dispositivos podem ser: “a) disjuntores conforme ABNT NBR 5361, ABNT NBR IEC 60947-2, ABNT NBR NM 60898 ou IEC 61009-2.1; b) dispositivos fusíveis tipo gG, conforme ABNT NBR IEC 60269-1 e ABNT NBR IEC 60269-2 ou ABNT NBR IEC 60269-3; c) disjuntores associados a dispositivos fusíveis, conforme ABNT NBR IEC 60947-2 ou ABNT NBR NM 60898”.
Nesse diapasão, o art. 166 da Res. nº414/10 da ANEEL menciona que: “[é] de responsabilidade do consumidor após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora”,o que encontra respaldo na nossa jurisprudência: “0322200-27.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL.
Ação regressiva de ressarcimento de danos.
LIGHT.
Reembolso de valores.
Sentença de improcedência.
Apelação da Seguradora.
Queima de drive do elevador.
Empresa que realizou o serviço para consertar indica como causa provável a oscilação de energia.
Fato previsível diante do aumento de uso de energia em períodos de veraneio, com movimento ampliado em região praiana, uso de muitos aparelhos elétricos e possíveis oscilações de energia.
Fato que acontece corriqueiramente.
Caberia a proteção ao evento previsível.
Existência de dispositivos de segurança que evitariam eventual problema.
Inconsistência do laudo técnico.
Laudo pericial que afasta responsabilidade da ré.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 15/07/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL” ......................................................................................... “0013375-70.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Apelação Cível.
Ação regressiva de ressarcimento de danos.
Trata-se de ação de regresso ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A sob o argumento, em síntese, de que firmou com a segurada, Condomínio do Edifício Alferes Tiradentes, contrato de seguro abrangendo cobertura por danos elétricos com limite de indenização de R$ 129.000,00, e vigência para o período de 03/06/2016 à 03/06/2017; que, em 12/072016, devido a oscilação de tensão na rede elétrica ocorreram danos elétricos no elevador do seu segurado; que o segurado, em 31/08/2016 informou formalmente o ocorrido, solicitando uma vistoria; que realizada a vistoria pela empresa contratada ficou convencida da ocorrência de danos elétricos no elevador diante das informações do laudo técnico e orçamentos ofertados; que o valor do prejuízo indenizável era de R$ 3.006,85 (três mil e seis reais e oitenta e cinco centavos), a franquia no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) representando o valor do prejuízo final de R$ 1.806,85 (um mil oitocentos e seis reais e oitenta e cinco centavos); que em 17/11/2016 pagou ao segurado a quantia líquida de R$ 1.806,85; que a ré tem sido alvo de reclamações por parte do segurado e moradores do bairro devido às constantes faltas de energia e habituais oscilações bruscas de energia elétrica por ela distribuída; que a ré não toma nenhuma atitude para a regularização dessa distribuição; que procedeu a inúmeras tentativas de composição amigável, porém, infrutíferas; que não ocorreu a prescrição.
Inexistência de pedido de prova pericial.
Laudos elaborados que foram produzidos unilateralmente pela parte autora.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora.
Ausência de prova mínima.
Incidência da regra do artigo 373, I, do CPC/2015.
Para a elucidação do caso era necessária a prova técnica que não foi requerida pelo requerente na inicial (indexador 00003), assim como quando lhe foi novamente oportunizada chance de se requerer quando instado a se manifestar em provas (indexador 000186), quedando-se este inerte (indexador 00193).
Indeferimento do pedido inaugural por absoluta ausência de provas dos fatos alegados, pois não é possível afirmar que o dano suportado pelo condomínio segurado decorreu de falha na prestação de serviços da ré, e que, com isso, o pagamento feito pela seguradora deveria ser a ela ressarcido pela concessionária ré.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Des(a).
JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 19/06/2018 - NONA CÂMARA CÍVEL.” Tenho, pois, que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
CONDENOo autor nas despesas processuais e em honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a rápida tramitação da lide em autos eletrônicos perante o foro central da Comarca da Capital.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendam devido no prazo legal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito - 
                                            
07/08/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:58
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
FIXO como ponto controvertido o dever de ressarcimento pelos danos elétricos. Às partes para manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, justificadamente, indicando o fato probando e a pertinência do meio instrutório, tudo sob pena de indeferim - 
                                            
15/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
ID 154677235 - item 2 - Ao autor. - 
                                            
29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
18/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
 - 
                                            
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
 - 
                                            
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
 - 
                                            
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
 - 
                                            
07/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/11/2024 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
01/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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