TJRJ - 0802978-97.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802978-97.2023.8.19.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: C H NIEMEYER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: RAIMUNDO LUIZ PINHEIRO DA SILVA 1-Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2- O ponto controvertido de fato no esbulho praticado pelo réu .Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são o documentale o testemunhal.
A prova documentalsuperveniente não depende de deliberação judicial (art.435 do CPC).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Analisarei necessidade de prova pericial em audiência. 4- Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 3 testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova. 5- Após voltem para designação da AIJ.
ANGRA DOS REIS, 24 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOAO LUIS DA SILVA PRAZERES em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Em réplica. -
29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:06
Apensado ao processo 0804508-39.2023.8.19.0003
-
19/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO LUIS DA SILVA PRAZERES em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ULISSES LEANDRO LOPES em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803288-39.2024.8.19.0207
Norberto Barrozo Junior
Concessionaria Reviver S.A.
Advogado: Jacira Lemos Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 13:53
Processo nº 0821259-77.2023.8.19.0205
Rosane de Oliveira Vidal
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabiana Moura da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 15:27
Processo nº 0811359-70.2023.8.19.0205
Bernardete Malta Almeida
Clinica Ortopedica Joari LTDA
Advogado: Mariano Beser Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2023 10:54
Processo nº 0827949-88.2024.8.19.0205
Sthefany Canuto Alves dos Anjos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ana Paula Penna dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 15:23
Processo nº 0802451-58.2022.8.19.0205
Roberto Jose Correa
Roberto Jose Correa
Advogado: Silene Teles de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2022 11:57