TJRJ - 0804382-08.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEIXOTO PIMENTEL em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO DE ALMEIDA ROBALINHO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO MARTINS MAGALHAES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0804382-08.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE PEIXOTO PIMENTEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DECISÃO: 1.
Ante a informação de ID 146054684, expeça-se, com urgência, mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça de plantão, verificar o relógio medidor e se o disjuntor está na "posição ligado", bem como informar sobre eventual utilização de energia oriunda de outra unidade consumidora pela parte autora, anotando, ainda, a numeração constante do medidor. 2.
Constatada a interrupção do fornecimento de energia elétrica, deverá o Oficial de Justiça proceder à intimação da ré para restabelecer o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 4 horas, sob pena de NOVA multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que a mesma deverá ser alertada de que deverá comprovar, documentalmente, o cumprimento da obrigação nos autos. 3.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação processual, não havendo nulidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. 4.
Fixo como pontos controvertidos o seguinte: se o chip tem sido eficaz na medição do real consumo de energia elétrica pela parte autora; se o consumo na residência do autor é compatível com a quantidade de kWh que vem sendo apurado pelo medidor eletrônico; se é possível ao consumidor fiscalizar a medição proveniente do chip; se a parte autora sofreu danos morais. 5.
Quesito do Juízo: Queira o Sr.
Perito informar se o fornecimento de energia foi interrompido, devendo informar, em caso positivo, o período que perdurou, o motivo da suspensão e o motivo do restabelecimento. 6.
Defiro a produção de prova documental superveniente, nos termos dos artigos 435 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.
Nomeio como perito do Juízo a Dra.
SANDRA RIBEIRO DE ALMEIDA ROBALINHO, engenheira eletricista, inscrita no CREA-RJ sob o nº 200335922-2, tel.: (21) 99967-8215, e-mail: [email protected]. 8.
Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários-mínimos. 9.
Homologo os honorários periciais para que produzam seus legais e regulares efeitos.
A teor do art. 95 do CPC, caberá a parte autora adiantar os honorários periciais, todavia, sob o pálio da gratuidade de justiça. 10. Às partes para apresentar quesitos e nomear assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Tudo certificado, intime-se a perita, via portal, para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias.
MAGÉ, 8 de novembro de 2024.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
11/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2023 00:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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