TJRJ - 0954245-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0954245-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [ANTONIO CARLOS MAGALHAES DA SILVA] REU: [Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.] Certifico que a apelação é tempestiva e que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0954245-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MAGALHAES DA SILVA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de ação indenizatória c/c declaratória e obrigação de fazer ajuizada por ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES DA SILVA em face de UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ.
Narra a parte autora, em síntese, que, acreditando ter sido contemplada por uma bolsa de estudos associada a uma campanha promocional intitulada “diluição solidária” no segundo semestre de 2024, matriculou-se na instituição ré pelo valor promocional de R$ 49,90 mensais.
Aduz que, antes da matrícula, não foi informada a forma que se daria a cobrança.
Alega que, ao solicitar o trancamento, foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.225,41, referente à diluição solidária.
Sustenta falta de informações sobre o programa “Diluição Solidária”.
Requer, assim, a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do contrato entre as partes, a remoção do nome da autora de cadastros restritivos e a condenação em danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no index 158463692.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 163135416.
Sustenta, em síntese, que não há negativação do nome da parte autora.
Alega que o programa “DIS” é legítimo e claramente explicado, e que a parte autora aderiu voluntariamente ao programa.
Aduz que o programa se trata de diluição das mensalidades, e que o boleto gerado se refere aos serviços utilizados até o trancamento.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica no index 164553764.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Decisão saneadora no index 184714371.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória c/c declaratória e obrigação de fazer ajuizada por ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES DA SILVA em face de UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Cinge-se a controvérsia na alegação de desconhecimento da parte autora quanto aos termos do programa de incentivo denominado “Diluição Solidária”.
Apesar de a parte autora sustentar que desconhecia os termos do programa, consta claramente do boleto colacionado aos autos a existência de abatimento do valor total da mensalidade com a descrição “DIS MATRÍCULA 2023.2 (89,43%)”, o que dá conta de sua adesão a aceitação pela parte autora.
Demais disso, consoante demonstrado pela parte ré em sua contestação, consta no sítio eletrônico da instituição de ensino área detalhada com a finalidade de explicar, com clareza, o funcionamento do programa de diluição voluntária, que, claramente, não se confunde com uma bolsa de estudos.
Por conseguinte, as cláusulas de vencimento antecipado dos valores usufruídos pela utilização do programa são previstas expressamente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelas partes, o que ampara, a toda evidência, a regularidade da cobrança realizada pela parte ré.
Por oportuno, colacione-se a jurisprudência do E.
TJRJ acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA REFERENTE AO VALOR DAS PARCELAS MENSAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Direito perquirido pela demandante que não restou inequivocamente comprovado nos autos; 2.
Consumidora que contratou junto a Sociedade de Ensino Estácio de Sá o serviço educacional PAR ¿ Parcelamento Estácio, que dá ao aluno o direito de financiar/parcelar suas mensalidades, com regras próprias, não cumulativo com bolsas, descontos, convênios ou promoções; 3.
Impugnação da autora que não é verossímil, pois o direito postulado está condicionado aos alunos que se encontram inseridos no programa DIS ¿ Diluição Solidária da Estácio, o que não é a hipótese dos autos; 4.
Cobrança efetuada pela instituição de ensino que se encontra claramente prevista no negócio jurídico; 5.
Autora que não deu o devido cumprimento ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ; 6.
Sentença de improcedência que não merece reparo.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0802321-43.2023.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO.
PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS), OFERTADO PELA UNIVERSIDADE, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE R$ 49,00 POR MENSALIDADE NO(S) PRIMEIRO(S) MÊS(ES), DILUINDO-SE O VALOR DAS PRIMEIRAS MENSALIDADES PELO TEMPO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REGIMENTO DO ALUDIDO PROGRAMA QUE PREVÊ, QUANDO DO EFETIVO TRANCAMENTO DA MATRÍCULA, O PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE, CUJO VENCIMENTO É ANTECIPADO, MEDIANTE A QUITAÇÃO DO VALOR INTEGRAL.
RELAÇÕES CONTRATUAIS QUE, QUANDO LEGÍTIMAS, DEVEM SER CUMPRIDAS.
ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0924091-24.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 01/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
19/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:08
Outras Decisões
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01/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação e da réplica. Às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
29/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS MAGALHAES DA SILVA - CPF: *13.***.*77-91 (AUTOR).
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22/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:54
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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