TJRJ - 0808261-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808261-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE BARBOSA DOS SANTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação proposta por TATIANE BARBOSA DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Despacho ao ID 168741204 determinou que a autora apresentasse sua qualificação completa, bem como juntasse seu documento de identificação.
Ao ID 171467698 a autora junta apenas o seu documento de identificação.
Despacho ao ID 171734016 determinou que a autora emendasse a inicial com sua qualificação completa.
Ao ID 173769437 a demandante traz sua qualificação completa, no entanto deixou de emendar a inicial.
Despachos aos IDs 173786734, 177608160 e 190914742 em que este juízo reforçou a necessidade de apresentação da petição inicial em peça única, com a qualificação completa da parte autora.
Aos IDs 177587456, 190843632 e 191565526 a autora se limita a trazer sua qualificação completa, sem trazer a inicial emendada em peça única.
Este o breve relatório.
Decido.
De início, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório de sua condição de hipossuficiência econômica, sendo certo que a consulta à restituição ao IRPF, juntada ao ID 168067338, diz respeito à pessoa estranha ao feito, haja vista o CPF distinto da parte demandante.
Noutro giro, o artigo 319, do CPC, em seu inciso II, dispõe que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor, sendo certo que, como visto, a autora não apresentou a emenda à petição inicial, em peça única, atendendo ao determinado.
Já o artigo 321, do CPC, fixa prazo de 15 dias úteis para que a parte emende a petição inicial, estabelecendo o parágrafo único do dispositivo citado que, não havendo o cumprimento da diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Entretanto, a despeito de intimada reiteradas vezes para tanto, a autora deixou de proceder à emenda da petição inicial nos termos determinados.
Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Portanto, ante a desídia da parte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, haja vista a inexistência de citação.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 21:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 21:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0808261-39.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE BARBOSA DOS SANTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Primeiramente, informe-se a qualificação completa da autora e juntem-se os seus documentos de identificação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volte o feito concluso para análise RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
29/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 20:49
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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