TJRJ - 0970863-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0970863-11.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: REJANE MARTINS SANTOS FERREIRA RÉU: LUCIO SILVA CRUZ Tendo em vista que a parte autora noticiou no ID 204093824 suspeita de abandono do imóvel locado no curso do processo, após complementadas pela parte autora as custas processuais certificadas no ID 207686197, com arrimo no artigo 66 da Lei 8.245/91 - Lei de Locações, expeça-se mandado de verificação e, caso seja constatado pelo OJA o estado do abandono, proceda a imediata imissão na posse do imóvel locado situado na Rua Catulo Cearense, nº 94, Bloco B, Apartamento 404, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ, em favor da parte autora REJANE MARTINS SANTOS FERREIRA.
Deverá a parte autora ou seu advogado acompanhar a diligência, agendando com OJA designado na Central de Mandados do Fórum do Méier, e arcar com as despesas de chaveiro e de frete de eventuais bens móveis abandonados no interior do imóvel locado a serem levados ao Depósito Público do Estado do Rio de Janeiro, mediante agendamento do OJA.
Faça constar no mandado a observância ao disposto no artigo 490 e parágrafos do Código de Normas do CGJ - parte judicial, ficando advertido de que os bens porventura entregues à guarda do Departamento de Depósito Público que lá permaneçam por mais de 90 (noventa) dias, sem que sejam reivindicados, serão leiloados, independentemente de autorização do Juízo, podendo ser alienados em leilão judicial eletrônico ou presencial após o prazo de 90 (noventa) dias.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
14/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LUCIO SILVA CRUZ em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0970863-11.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: REJANE MARTINS SANTOS FERREIRA RÉU: LUCIO SILVA CRUZ Reconsidero a decisão anterior, eis que a CREDIPAGO efetuou os pagamentos dos alugueres em atraso, estando a locação se garantia, tendo o locatário sido notificado para substituição, mas não o fez.
Compulsando os autos, verifico que o autor prestou caução mediante apólice de seguro garantia judicial no valor equivalente a três meses de aluguel, acrescido de 30%, conforme documento anexado sob ID 163762220.
Assim, restam atendidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar.
A ausência de citação dos réus não impede o deferimento da liminar, tendo em vista que o artigo 59, § 1º, da Lei do Inquilinato permite expressamente a concessão da medida inaudita altera pars, sendo prescindível a oitiva da parte contrária quando preenchidos os requisitos legais.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar.
Expeça-se mandado de despejo do imóvel para desocupação no prazo de 15 dias, podendo elidir a liminar de desocupação se dentro desse prazo promover o pagamento oferecer substituição da garantia.
Empreenda-se a citação já determinada e intimação por OJA.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
07/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0970863-11.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: REJANE MARTINS SANTOS FERREIRA RÉU: LUCIO SILVA CRUZ 1.Deixo de designar audiência de conciliação.
Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. 2.Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Considerando que até o presente momento não há prejuízo financeiro para a parte autora, eis que, apesar da ausência de garantia, não há relato de atraso no pagamento dos alugueres, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para despejo por ausência de substituição de garantia.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
29/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:52
Declarada incompetência
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08/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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