TJRJ - 0804492-09.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 18:58
Baixa Definitiva
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14/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:58
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 07:08
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 14:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 08:17
Recebidos os autos
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26/07/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de REBECA SANT ANNA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:12
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804492-09.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FERREIRA OLIVEIRA, REBECA SANT ANNA DA SILVA RÉU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA Defiro JG.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao Recorrido.
Após, subam à Eg.
Turma Recursal, com as nossas homenagens.
NOVA IGUAÇU, 15 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 16:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 17:39
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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27/02/2025 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/02/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/02/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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27/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 13:40
Juntada de petição
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0804492-09.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS FERREIRA OLIVEIRA, REBECA SANT ANNA DA SILVA RÉU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA 1) Proceda-se à verificação preliminar da petição inicial e de seus anexos, certificando-se quanto à existência de qualquer desconformidade e intimando-se a parte Autora para que regularize-a, caso sanável, ou vindo conclusos para extinção, caso insanável. 2) Em não havendo nenhuma desconformidade, certifique-se e prossiga-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 22:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 22:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/01/2025 22:00
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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