TJRJ - 0804501-68.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 07:44
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804501-68.2025.8.19.0038 Assunto: Benfeitorias / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0804501-68.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00068811 RECTE: FLAVIA DOS SANTOS CASAL ADVOGADO: MATHEUS ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES OAB/RJ-253787 ADVOGADO: JOÃO GUILHERME SIMAS SANTOS OAB/RJ-257175 RECORRIDO: MATHEUS GONCALVES VASCONCELLOS ADVOGADO: JOILSON OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-151458 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no(s) recurso(s) apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
16/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:37
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 15:48
Conclusão
-
02/06/2025 15:45
Distribuição
-
02/06/2025 15:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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