TJRJ - 0809620-08.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809620-08.2022.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALFREDO DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: SONIA REGINA DA SILVEIRA DUARTE, DANIEL SILVEIRA DA SILVA A decisão do ID 137542189 reconheceu a impenhorabilidade das verbas em relação à penhora efetivada nas contas da executada Sônia.
Os documentos juntados no ID 154717968 comprova o bloqueio de R$ 1.109,62 junto ao Itaú Unibanco, instituição onde recebe o pagamento de seu salário.
Esclareço que, embora haja divergência quanto ao número da conta bancária (ID 149945843 e 154717987), trata-se da mesma agência n. 8297, sendo certo que o extrato do ID 149945843 comprova o recebimento do salário naquela conta bancária.
De mais a mais, consta bloqueio no Sisbajud das quantias de R$ 15,01 e R$ 86,90 junto ao Banco Bradesco, além de R$ 62,62 junto ao Nubank, sendo certo que o executado argumenta impenhorabilidade da verba inferior a 40 salários mínimos, consoante ID 149944190.
Os valores bloqueados nas contas do executado são inferiores a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis.
Isso porque, embora não se trate de conta poupança, o entendimento atual do STJ é no sentido de que há presunção iuris tantum da impenhorabilidade de quantias depositadas em favor do devedor no montante inferior a 40 salários mínimos, independente de se tratar de conta poupança, podendo atingir valores de conta corrente e investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp 2560876 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/08/2024), in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3.
Agravo interno improvido.
Nesse sentido também entende este E.
TJERJ: 0014383-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/07/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES NAS CONTAS DA EXECUTADA.
RECURSO DA EXECUTADA, ALEGANDO A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E SALDOS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AGRAVO QUE MERECE PROSPERAR.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS PREVISTA NO ART. 833, IV DO CPC, RELATIVIZADA, NO § 2º, APENAS PARA OS CASOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) E REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE UMA DAS CONTAS PENHORADAS É AQUELA EM QUE A ORA AGRAVANTE RECEBE SEUS VENCIMENTOS E, AINDA, QUE ESTA NÃO RECEBE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
EM QUE PESE NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES PENHORADOS SEJAM EXCLUSIVAMENTE DE VERBA ALIMENTAR, JÁ QUE TAMBÉM HÁ VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, EM PRINCÍPIO, PASSÍVEIS DE PENHORA, O VALOR TOTAL PENHORADO É MUITO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA À LUZ DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
REGRA QUE SE APLICA, NÃO SÓ ÀS CONTAS CORRENTES, COMO TAMBÉM ÀS DE POUPANÇA OU DE FUNDOS DE INVESTIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO QUE SE REFORMA.
RECURSO PROVIDO, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA PENHORA DO VALOR BLOQUEADO NAS CONTAS DA AGRAVANTE OU, CASO JÁ TENHA OCORRIDO A TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL, QUE SEJA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA EXECUTADA.
Assim, verifica-se que os valores bloqueados são impenhoráveis, eis que inferior a 40 salários mínimos, sendo destinada ao atendimento das necessidades básicas do executado, sendo certo, ainda, que há verossimilhança das alegações quanto a impenhorabilidade de verba salarial junto ao Banco Itaú.
Isto posto, DEFIRO o requerimento formulado pelo executado e reconheço a impenhorabilidade das verbas.
Proceda-se o desbloqueio dos valores junto ao sistema Sisbajud e junte-se o respectivo comprovante.
Esclareça o executado o pedido de tutela de urgência formulado no ID 149944190, eis que não há, sequer, instituição financeira no polo ativo ou passivo.
Prazo de 5 dias.
Defiro a consulta ao Renajud.
Segue resultado.
Diante do bem encontrado, deixo, por ora, de proceder a consulta ao INFOJUD, por se tratar de medida excepcional que importa quebra do sigilo de dados/fiscal.
Diga o exequente como pretende prosseguir, em 5 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
30/01/2025 13:06
Juntada de Informações
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30/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:05
Outras Decisões
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21/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA PAULA SPYRIDES CUNHA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARGARETE VASCONCELLOS ANVERS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:31
Outras Decisões
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15/08/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MARGARETE VASCONCELLOS ANVERS em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA SPYRIDES CUNHA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARGARETE VASCONCELLOS ANVERS em 13/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA SPYRIDES CUNHA em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/04/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MARGARETE VASCONCELLOS ANVERS em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA SPYRIDES CUNHA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/11/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MARGARETE VASCONCELLOS ANVERS em 17/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA PAULA SPYRIDES CUNHA em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 16:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:41
Conclusos ao Juiz
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11/07/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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