TJRJ - 0834570-65.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/07/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FELIZUMIR DIAS RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIZUMIR DIAS RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0834570-65.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARINEUMA PORTO GUIMARAES DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LITISCONSORTE: VIA S.A.
Compulsandoosautos entendopresentesospressupostosprocessuais, assimcomoas condiçõesda ação, postoque, nessecaso, emanálisehipotética, hápertinênciasubjetivada lide, necessidadee utilidadeno provimento.
Assim, partes legítimase bemrepresentadas.
A narrativados fatosconstanteda petiçãoinicialconduzde forma lógicaaopedidodeduzido, esclarecendode forma suscintaa questãoemdebate e possibilitandoo exercíciodo contraditórioe do direitode defesa, estandoatendidos, assim, osrequisitosdo Código de ProcessoCivil, nãohavendoque se falareminépciada exordial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois o demandante formula pretensão jurídica passível de ser deduzida em juízo, o que demonstra a presença do binômio "necessidade" e "utilidade" do processo.
E ainda, fundamento no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, nos moldes do artigo 5º, XXXV, da Constituição, pois a "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Outrossim, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva, o que faço com base na teoria da asserção, sendo certo que para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização.
Deferida a inversão do ônus da prova, por ambas as partes foi dito não possuírem provas a serem produzidas, requerendo, assim, o julgamento do feito no estado em que se encontra, razão pela qual dou por encerrada a instrução processual.
Nada mais havendo, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
30/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:48
Outras Decisões
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28/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIZUMIR DIAS RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIZUMIR DIAS RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:01
Outras Decisões
-
30/10/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 16:31
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de FELIZUMIR DIAS RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIZUMIR DIAS RIBEIRO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de FELIZUMIR DIAS RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DOS SANTOS DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARINEUMA PORTO GUIMARAES DE SOUZA - CPF: *91.***.*45-72 (AUTOR).
-
14/11/2023 18:21
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de FELIZUMIR DIAS RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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