TJRJ - 0970213-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:23
Juntada de acórdão
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21/02/2025 18:55
Juntada de Petição de termo
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20/02/2025 19:36
Juntada de Petição de ofício
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19/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:45
Juntada de acórdão
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11/02/2025 10:43
Juntada de acórdão
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11/02/2025 10:43
Juntada de acórdão
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
) A parte autora parte do pressuposto que o "mínimo existencial" corresponde a 70% de sua renda, a partir de uma interpretação que a jurisprudência faz(ia) da redação originária da Lei n.º 10.820/2003, que regula o desconto de prestações de mútuos, financiamentos e cartões de crédito em folha de pagamento.
Ocorre que há diversos equívocos nesta interpretação.
De início, não me parece que o "mínimo existencial", a garantir a dignidade da pessoa humana tal como quis o legislador constituinte, possa ser definido a partir de um percentual sobre a renda do indivíduo.
Isto porque tal ideia implicaria admitir que a dignidade dos mais afortunados tem um valor maior que a dos mais vulneráveis.
Sob qualquer ótica do princípio da isonomia, não é possível extrair um fator de discriminação razoável a partir deste argumento.
Consequentemente, conclui-se que o mínimo existencial deve ser definido a partir de um valor nominal, comum a todos os cidadãos.
Neste sentido, o Decreto Presidencial n.º 11.150, de 2022, que regulamenta o "mínimo existencial" nos estritos termos do artigo 104-A do CDC, fixa-o em R$ 600,00 mensais.
Salienta-se que a própria lei que inovou o sistema legal para introduzir o procedimento de tratamento do superendividamento remeteu o conceito do "mínimo existencial" à regulamentação, sendo o Decreto Presidencial n.º 11.150/2022 a referência normativa existente a permitir o instrumento processual criado.
Uma outra referência normativa possível para balizar o "mínimo existencial" seria o salário-mínimo que, nos dizeres da Constituição, é capaz de atender as necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (CF, artigo 7.º, IV).
No caso concreto, porém, embora a parte autora demonstre razoavelmente a insuportabilidade das prestações decorrentes de diversos empréstimos com os réus, não está claro como se dão os descontos dos valores referentes ao crédito pessoal e ao cheque especial, não havendo documentos pelos quais se possa aferir se está lhe sendo preservado o mínimo existencial, quer pelo Decreto 11.150/2002, quer pelo salário mínimo.
O plano de pagamento também não está claro quanto à preservação do valor principal do crédito, tal como determina a lei.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2) Encaminhe-se para audiência preliminar no CEJUSC. - 
                                            
30/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
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18/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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