TJRJ - 0801357-16.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de NAIANE LIMA DE SOUZA SILVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 08:19
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0801357-16.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRIGIDA MARTINS DO AMARAL RÉU: BANCO BMG SA Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente pelo réu em id. 189682345.
Após analisá-los conjuntamente com a impugnação formulada em id. 201024603 pela embargada,no mérito, dou-lhes parcial provimento, para corrigir as omissões verificadas pelo embargante na sentença prolatada em id. 187442254.
Assim, em lugar de constar em seu dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Condenar a instituição financeira ré à restituição à autora, em dobro, dos valores cobrados indevidamente dos consumidores- vítimas, no que concerne à "diferença de contratação" entre as modalidades "empréstimo consignado" e "cartão de crédito consignado", no valor de R$ 5.840,60 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta centavos); b) Pagamento de indenização no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, (sec)2°, e 86 do CPC." passa a constar o seguinte: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CANCELAR o contrato de adesão de cartão de crédito consignado nº 13699715, facultando à parte ré a compensação de eventuais créditos remanescentes, a ser verificável em fase de liquidação de sentença; b) CONDENARa instituição financeira ré a restituir à autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente no que concerne à diferença de contratação entre as modalidades "empréstimo consignado" e "cartão de crédito consignado", no valor total de R$ 5.840,60 (cinco mil oitocentos e quarenta reais e sessenta centavos),acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, p. único do CC), a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral (art. 406, (sec)1º do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; c)CONDENARa instituição financeira ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais,a contar do evento danoso (art. 398, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362,STJ).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 82, (sec) 2º e 85, (sec) 2º, ambos do CPC." Mantidos os demais termos da sentença.
P.I.
Cumpra-se.
BELFORD ROXO, 21 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
22/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/07/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0801357-16.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRIGIDA MARTINS DO AMARAL RÉU: BANCO BMG SA Trata-se de ação de obrigação de fazer, de repetição de indébito c/c danos morais e pedido de cautelar ajuizada por BRIGIDA MARTINS DO AMARAL em face de BANCO BMG S/A, na qual relata a autora que vem sendo descontado em folha pelo réu, já tendo sido pagas 68 parcelas totalizando um valor de R$ 6.847,60 (seis mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), sem previsão de término, após a contratação de um serviço de empréstimo consignado com a empresa ré, que na realidade se tratava de uma operação bancária com o produto de adesão a CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e com o permissivo para a MODALIDADE SAQUE, sob contrato 13699715.
Aduz que a instituição financeira foi omissa na prestação do serviço, por não informar à parte autora que o serviço oferecido era, na realidade, o fornecimento de um cartão de crédito consignado e não de empréstimo.
Sustenta que a violação do direito é decorrente da obrigação da instituição financeira em prestar informações claras e precisas ao consumidor, especialmente na concessão de crédito.
Requer tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais em seu contracheque e, no mérito, que seja declarada a nulidade integral do contrato de adesão de cartão de crédito, com pedido subsidiário de transformação em contrato de empréstimo consignado; a restituição em dobro dos valores cobrados a mais no que concerne à "diferença de contratação" entre as modalidades "empréstimo" e "cartão de crédito consignado", no valor de R$ 5.840,60 (Cinco mil e oitocentos e quarenta reais e sessenta centavos); bem como indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferimento da gratuidade de justiça e concessão da tutela de urgência para que o réu se abstivesse de descontar na folha de pagamento do autor (ID. 107755054).
O Banco BMG S/A contestou (ID. 111771462), alegando que o autor contratou o BMG Card tendo assinado o contrato anexo (ID. 111773237), válido e perfeito, inalterável pela vontade unilateral de uma das partes.
Preliminarmente requer a prescrição do direito de ação em decorrência do esgotamento do prazo de 5 anos desde a contratação, além da decadência do direito relativo ao pleito de anulação.
Aduz que o cartão de crédito é disponibilizado ao usuário, que a parte autora contratou quatro saques disponibilizados em sua conta bancária e que não procede a alegação de que a dívida é impagável, sendo postergada pela utilização da autora para saques e compras.
Assim, requer a total improcedência dos pedidos.
Réplica em manifestação de ID. 119989400.
Decisão saneadora (ID. 151319287), na qual o juízo inverteu o ônus da prova.
Em decorrência da decisão saneadora, a parte ré novamente reitera que o serviço contratado pela parte foi com intuito de contratação do cartão de crédito consignado. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
O juiz é o destinatário das provas e o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Primeiramente, cabe afastar a preliminar da prescrição trazida no processo pela parte ré. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que nestas relações é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o vencimento da última parcela, conforme o trecho abaixo amplamente reproduzido pela Corte.
O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018; AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2562774 – SP; REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013) Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa, na forma do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
A demanda versa sobre relação de consumo, subsumindo-se autor e réu às figuras descritas nos artigos 2º e 3º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas e princípios protetivos previstos naquele Diploma Legal, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da ré, na forma do art. 14 da Lei 8.070/90(CDC), é da instituição financeira o ônus de demonstrar a ocorrência das hipóteses previstas no § 3º do citado dispositivo legal.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre ao réu o comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
A parte autora alega que compareceu à instituição bancária na expectativa de obter um empréstimo consignado e foi posteriormente surpreendida com cobranças que se perpetuavam no tempo.
A instituição bancária, em sua contestação, apresenta informações sobre a contratação do crédito, juntando o contrato de adesão assinado pela parte autora, as faturas e transferências (TED) realizadas da ré para a parte autora. É incontroverso que se trata de empréstimo na modalidade cartão de crédito do ponto de vista formal, contudo, a celebração do contrato não é o ponto questionado pelo representante da parte autora, mas sim a falta de informação clara e adequada, que deveria ter sido prestada pela instituição financeira e que permitisse à Sra.
BRIGIDA MARTINS DO AMARAL, pessoa idosa, de pouca instrução, vulnerável e hipossuficiente, contratar o serviço/produto que era do seu interesse, conforme dispõe o art. 6 ° do CDC: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(grifo) Com efeito, a forma como apresentado o produto, “cartão de crédito consignado”, com descontos no benefício previdenciário do INSS, é capaz de induzir a autora a erro, pois é de difícil compreensão, necessitando de informações claras a respeito do produto contratado para sua validade.
Analisando o contrato de adesão de Id. 111773237 ,juntado pelo réu, observa-se que se trata de Contrato de Cartão de Crédito consignado vinculado a empréstimo, no qual se estabeleceu parcela mínima de pagamento mensal e a incidência de juros de Cartão de Crédito, sobre o saldo restante.
Em que pese a alegação do réu, de que a autora tinha ciência do produto contratado, as faturas juntadas ID.111775801, consignam apenas os saques, os juros, encargos contratuais, seguro do cartão, não existe débito referente a compras feitas pela autora em estabelecimento comercial com o cartão de crédito, o que demonstra que a mesma não tinha conhecimento da modalidade do produto contratado.
Ademais, é importante ressaltar que esses saques foram realizados pela própria instituição financeira e transferidos via TED para a autora, conforme demonstram as faturas de ID 111775834,juntadas pela ré, logo, não procede a alegação da ré de que a autora tinha ciência do que fora contratado, já que os saques não foram feitos pela autora através do cartão de crédito, mas sim pela ré via TED. É visível que a alegação da parte ré acerca da inexistência de defeito no negócio jurídico não coincide com a realidade fática, já que não está claro o suficiente qual o tipo de produto contratado, haja vista que a parte sequer utilizou o cartão de crédito, culminando numa relação jurídica que se assemelha ao empréstimo consignado, porém, com a necessidade de pagamento em montante consideravelmente superior, em decorrência da contratação dos “saques” contratados como medida complementar à emissão do cartão de crédito.
Parece custoso acreditar que o autor buscaria obter empréstimo mais oneroso, quando existe opção mais benéfica no mercado.
Neste contexto, revela-se que é obrigação do fornecedor do produto informar o consumidor prévia e adequadamente do produto oferecido e suas condições, na forma do art. 52 do CDC, sob pena de incorrer em culpa por violação ao dever de informação, conforme dispõe o art. 14 da supramencionada legislação.
Não por outra razão, a obrigatoriedade da clareza desta informação, em específico, foi posteriormente positivada pelo próprio INSS na instrução normativa n. 138/2022, que tornou obrigatório o esclarecimento ao particular de que não está contratando empréstimo consignado: Art. 15(..) em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.(grifo) Este entendimento é corroborado inclusive por diversas decisões do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que vem reconhecendo a falha na prestação do serviço em casos semelhantes, inclusive contra a própria ré, conforme trecho do acórdão: “Ora, diante do analisado nos autos, verifica-se que os argumentos da parte autora encontram sustentação a ensejar o julgamento de procedência.
Observa-se que o banco demandado deixou de comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço.
Conforme se observa, a contratação foi realizada, em modalidade diferente do pretendido, contrato de Cartão de Crédito consignado atrelado a empréstimo, cujas parcelas foram mensalmente debitadas no contracheque da apelante, à título de pagamento mínimo, onde no saldo restante é aplicado juros rotativos de Cartão de Crédito.
Em que pese o banco réu afirme que a parte autora tinha ciência do tipo de produto, resta claro que a autora somente realizou saques, não havendo qualquer utilização do cartão na modalidade crédito para comprar em estabelecimentos comerciais. É importante mencionar que os saques realizados, foram feitos pela própria instituição financeira, com a transferência dos valores para a parte autora por meio de TED.
Portanto, descabe a alegação de que a realização dos saques comprova que a demandante estava ciente do produto contratado, uma vez que não foram por ela realizados com a utilização do cartão.
Além disso, a apelante não realizou nenhuma compra com o cartão, sendo que as faturas apresentadas pelo réu - BANCO BMG S.A. vinham com descontos somente de impostos e encargos contratuais.
Na realidade, tratava-se de cartão de crédito com débito mensal do valor mínimo, mediante desconto consignado em folha de pagamento e o restante mediante fatura.
Ademais, não se pode negar que a nomenclatura de “cartão de crédito consignado”, com descontos no benefício previdenciário do INSS da demandante, leva o consumidor a erro, fazendo entender que se trata de empréstimo consignado em que os juros e encargos deveriam ser mais baixos, diante da contraprestação de pagamento via desconto em folha junto ao INSS, tanto é que o cartão de crédito consignado em folha de pagamento em discussão, nunca foi utilizado para a realização de outros gastos a não ser dos supostos saques referidos, que na verdade foram depositados através de transferência eletrônica bancária.”(0803686-60.2022.8.19.0011 – APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUIZ CIDRA – Julgamento: 30/06/2022) Conforme se observa do acórdão acima, a situação não é apenas similar, mas exatamente a mesma do caso aqui apresentado.
Aliás, esse entendimento é julgado de maneira reiterada pelo Tribunal, em casos similares contra a ré: 0019955-30.2019.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUIZ CIDRA - Julgamento: 30/06/2022; 0002863- 32.2021.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 14/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051802-37.2021.8.19.0021.
Des(a) SANDRA SANTAREM CARDINALI – Julgamento 27/03/2025; 0805369-55.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/03/2025; 0822729-14.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/03/2025; Cumpre ressaltar que a parte ré foi condenada na Ação Civil Pública n° 0021736-47.2017.8.17.2001, ajuizada pelo MP de Pernambuco, nestes termos: “ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE as pretensões autorais, no sentido de: a) Declarar a nulidade dos contratos celebrados entre a instituição-financeira ré e os consumidores-vítimas da cidade do Recife/PE, presentes ou não no IC n. 005/2016-18ª, que, mediante Convênio com a Prefeitura do Recife/PE, firmaram pactuações envolvendo "cartão de crédito consignado", suspendendo-se, de imediato, eventuais descontos dos vencimentos de cada um dos consumidores lesados, sob pena de imposição de multa cominatória de R$ 1.000,00/dia de atraso em relação a cada um dos consumidores lesados. b) Condenar a instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente dos consumidores-vítimas, no que concerne à "diferença de contratação" entre as modalidades "empréstimo consignado" e "cartão de crédito consignado", nos termos do presente pronunciamento judicial. c) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de "danos morais coletivos", a cada um dos consumidores-vítimas, que comprovem sua "condição" em fase posterior do processo (liquidação e/ou execução individual). d) Condenar a instituição financeira ré ao cumprimento de prestações " de fazer" (acessórias) nas modalidades trazidas no item (IX) do presente decisum, sob pena de, comprovando-se sua inércia, a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Desta feita, entendo que restou demonstrada a falha na prestação devida de informação pela instituição financeira, ensejando assim a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, com a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, sendo estes referentes à diferença entre os contratos de empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado.
No caso em questão, encontram-se preenchidos todos os requisitos do tema 929 do STJ, sendo o pagamento efetivo da cobrança indevida, a comprovação da dívida indevida e a ausência de engano justificável, este último que não foi apresentado pela parte ré.
Cabe ressaltar que o tema fixou o entendimento de que a repetição em dobro implica em mera análise de violação da boa-fé objetiva na prestação do serviço, sendo irrelevante o elementos volitivo.
No que concerne à prova da ocorrência do dano moral, insta salientar que a autora foi induzida a erro pela má prestação do serviço pela instituição financeira, sendo submetido a situação desgastante com saques inesperados de seu benefício, pouco superior a um salário-mínimo.
Em que pese não haver quantificação prevista em lei, nem mesmo critérios para se obter o valor, os Tribunais vêm adotando o modelo bifásico criado pelo STJ que consiste na análise em duas fases: a primeira é o estudo sobre como a jurisprudência vem quantificando a reparação nos casos similares; já a segunda se aumenta ou diminui de acordo com as especificidades do caso concreto.
Tal método é considerado um meio de julgamento justo minimizando assim as possíveis desproporcionalidades e uma possível uniformização da jurisprudência, aumentando, assim a segurança jurídica daqueles que buscam o Judiciário para reparação de danos.
Nesse sentido é o trecho do julgado abaixo: [...] atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (STJ.
Resp. 1.473.393/SP.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016).
Nesse sentido, levando em consideração o critério adotado, entendo razoável e proporcional o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando as peculiaridades do caso em razão da idade do autor e da retirada indevida do valor de R$ 2.920,30 (Dois mil e novecentos e vinte reais e trinta centavos), valor considerável para a parte autora que vive com R$ 1.853,55 (um mil e oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) mensais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) Condenar a instituição financeira ré à restituição à autora, em dobro, dos valores cobrados indevidamente dos consumidores-vítimas, no que concerne à "diferença de contratação" entre as modalidades "empréstimo consignado" e "cartão de crédito consignado", no valor de R$ 5.840,60 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta centavos); b) Pagamento de indenização no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §2°, e 86 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 24 de abril de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
24/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0801357-16.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRIGIDA MARTINS DO AMARAL RÉU: BANCO BMG SA Em prestígio a autocomposição, que deve ser estimulada a qualquer tempo, esclareçam as partes se pretendem a designação de uma audiência especial de conciliação, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como recusa.
Após, voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
30/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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