TJRJ - 0936306-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0936306-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA SANTOS DE OLIVEIRA BISPO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A VERONICA SANTOS DE OLIVEIRA BISPO propôs a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., pleiteando a retirada de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, reparação moral e declaração de inexistência de débitos.
Aduz que não possui relação jurídica com a ré em relação ao referido hidrômetro, porém houve a negativação indevida de seu nome.
Tutela indeferida id. 149905660.
A ré ofertou contestação id. 155504140, aduzindo, no mérito, ausência de ilícito, pois houve a disponibilização dos serviços, havendo valores em aberto, sendo a negativação realizada em exercício regular de um direito, inexistindo motivo a ensejar indenização.
Réplica id. 167744668.
Decisão saneadora id. 181087390.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido: Encerrada a fase instrutória, encontra-se o feito maduro para sentença.
Sem questões preliminares, passo a analisar o mérito.
O caso em análise se trata de uma relação de consumo, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, além dos princípios consumeristas.
Da análise dos elementos probatórios, é de se concluir que as alegações autorais se mostram factíveis e tenham efetivamente ocorrido.
Com efeito, a ré confessa em sua contestação a ocorrência do evento e busca invocar justa causa para excluir sua responsabilidade, alegando que os serviços foram prestados.
Com fundamento na teoria do risco do empreendimento, adotada pela referida legislação, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido, prescindindo-se da análise da culpa.
Sendo assim, o fornecedor de serviço responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Tal responsabilidade somente poderá ser elidida quando verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, consubstanciadas em culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo.
Analisando os termos que instruem os autos, observa-se que a ré não logrou êxito em demonstrar que a autora realmente seja titular do hidrômetro, tampouco tenha se utilizado dos serviços.
Deste modo, não tendo a requerida trazido aos autos qualquer elemento que pudesse rechaçar as alegações autorais, não restou demonstrada a efetiva relação jurídica e, consequentemente, a existência de fato impeditivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Patente, pois, o dever da ré de indenizar e diante dos elementos que instruem os autos, entende este julgador que a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00, constitui quantia necessária a servir como lenitivo àquele que recebe e desestímulo à contumácia ilícita.
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITOna forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a)Conceder o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito, em 48 horas, sob pena de aplicação de multa; b)Condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais com o valor de R$ 10.000,00, corrigidos a partir desta data, acrescido de juros a partir da citação; c)Declarar a inexistência da relação jurídica posta em causa e todo e qualquer débito dela advindo.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor total da condenação.
Ao trânsito, baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0936306-95.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA SANTOS DE OLIVEIRA BISPO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo de 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
Cumpridas as fases acima, voltem conclusos para decisão saneadora.I-se RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Substituto -
29/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA SANTOS DE OLIVEIRA BISPO - CPF: *17.***.*28-40 (AUTOR).
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14/10/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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