TJRJ - 0828326-56.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:21
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
20/02/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LAERTE CAVALCANTI em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:36
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
11/02/2025 11:36
Juntada de Ata da Audiência
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LAERTE CAVALCANTI em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LAERTE CAVALCANTI em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828326-56.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAERTE CAVALCANTI RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, PORT CELL ELETRO COMERCIO E SERVICOS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Ante a desistência manifestada pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, ex vi legis.
Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
CANCELE-SE EVENTUAL AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:18
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:08
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
16/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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