TJRJ - 0830526-42.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830526-42.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DE CARVALHO RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A DECISÃO I-se para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, advertindo desde já o devedor que não sendo pago o débito no prazo de 15 dias será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica desde já o devedor ciente do inicio do prazo de 15 dias para que o executado, independentemente nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
31/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0830526-42.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DE CARVALHO RIBEIRO RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Eliana de Carvalho Ribeiro em face do Banco PAN S.A., alegando que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, cujas parcelas deveriam ser descontadas diretamente de sua remuneração.
Contudo, relata a autora que, apesar dos descontos já estarem sendo realizados mensalmente em seu contracheque, passou a receber cobranças indevidas referentes ao mesmo empréstimo, culminando na inscrição irregular de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, causando-lhe transtornos e constrangimentos indevidos.
Por tais razões, a autora pleiteia a declaração de inexistência do débito questionado, a exclusão das negativações irregulares e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, argumentando que não teria responsabilidade pelos fatos narrados pela autora, e também a falta de interesse de agir, sob o argumento de que não teria havido a necessária tentativa administrativa prévia de resolução da questão.
No mérito, o réu sustenta a regularidade das cobranças efetuadas, afirmando que teria agido dentro das disposições contratuais e da legislação aplicável, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Quanto às preliminares suscitadas, estas não merecem prosperar.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se claramente a existência de relação jurídica contratual entre as partes, evidenciando a responsabilidade direta do réu pelos atos questionados.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta também é afastada, considerando-se consolidado o entendimento de que a tutela jurisdicional pode ser acionada diretamente diante da violação a direitos, independentemente de esgotamento de vias administrativas, especialmente diante da clara lesão sofrida pela autora com a negativação indevida.
No mérito, analisados detidamente os autos, verifica-se que o réu não comprovou ter adotado as alternativas previstas contratualmente para cobrança das parcelas eventualmente inadimplidas, como descontos diretos na conta corrente da autora ou o envio de boletos, antes de negativar seu nome.
Tal fato configura evidente falha na prestação do serviço bancário.
Dessa forma, aplica-se a responsabilização objetiva do banco réu, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se plenamente o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Súmula nº 89).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência do débito questionado, determinar a exclusão imediata das negativações realizadas pelo réu em nome da autora e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar da data desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
28/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 22:33
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ELIANA DE CARVALHO RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Digam as partes se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas. -
30/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ELIANA DE CARVALHO RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:10
Declarada incompetência
-
05/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:12
Distribuído por sorteio
-
04/12/2024 17:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/12/2024 17:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/12/2024 17:11
Juntada de Petição de contracheque
-
04/12/2024 17:11
Juntada de Petição de contracheque
-
04/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contracheque
-
04/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contracheque
-
04/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contracheque
-
04/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contracheque
-
04/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contracheque
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contracheque
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contracheque
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contracheque
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contracheque
-
04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contracheque
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04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contracheque
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04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contracheque
-
04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contracheque
-
04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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