TJRJ - 0813792-81.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO EVANGELISTA TOME em 19/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:15
Outras Decisões
-
15/09/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 05:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/09/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 22:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813792-81.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE RANGEL FERRAZ RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I.
RELATÓRIO: ALICE RANGEL FERRAZ propôs ação pelo rito comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. requerendo a declaração de nulidade do “Termo de Ocorrência e Inspeção” (TOI) lavrado pela prestadora, bem como da dívida a título de “recuperação de consumo” com base nele imposta e indenização por danos morais.
Afirma a parte autora, ao abono de sua pretensão, que a parte ré, em vistoria técnica, lavrou referido documento que afirma a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado em sua unidade, atribuindo-lhe, unilateralmente e sem observância do contraditório e da ampla defesa, débito a título de “recuperação de consumo irregular”, o que se afigura ilegal.
Informa que é cliente da concessionária ré, desde 13/10/2021, tendo adimplido regularmente os débitos.
Acrescenta que não residia no imóvel, objeto do TOI no período apontado como irregular e que o referido imóvel sequer possuía medidor à época.
Diz que, na verdade, o TOI foi lavrado exatamente no dia em que o medidor foi instalado no imóvel, ainda que sido comunicado aos técnicos da ré, no ato da instalação, que não residia no imóvel em virtude da ausência de medidor.
Sustenta que a lavratura do TOI, bem como a instalação do medidor, se deu no mês de outubro/2021 e que no mês de abril/2022 a conta mensal apresentou valor superior à média dos meses anteriores.
Por fim, afirma que a parte ré promoveu a suspensão do serviço essencial prestado, lançando seu nome nos cadastros restritivos de crédito, assim dando ensejo à caracterização de lesão moral indenizável.
Acompanham a petição inicial os documentos de index. 21473913 dos autos.
Decisão liminar de index. 22776634 dos autos, deferindo a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação de index. 25352561 dos autos.
No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta.
Decorrido “in albis” o prazo da autora para se manifestar em réplica, conforme certidão de index. 55913706 dos autos.
Em provas (index. 56680778), manifestaram parte ré e parte autora, conforme certidão de index. 80201174 dos autos.
Decisão saneadora em index. 80660552 dos autos, invertendo o ônus da prova.
Na mesma oportunidade, deferiu a produção de prova documental suplementar, bem como a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Laudo pericial em index. 147437815 dos autos, sobre o qual apenas a parte ré se manifestou, conforme certidão de index. 198897833 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em que a parte autora questiona o procedimento descrito, consistente na lavratura do denominado “Termo de Ocorrência e Inspeção” (TOI), bem como as consequências daí decorrentes, em especial a imposição de débito a título de “recuperação de consumo irregular”, a suspensão do serviço essencial prestado pela concessionária e, ainda, a ocorrência de lesão moral indenizável.
Primeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
A matéria versada nos autos não é nova.
Ao contrário, as controvérsias que envolvem o procedimento adotado pela concessionária ré no tocante à lavratura do denominado “Termo de Ocorrência e Inspeção” (TOI), com as consequências dele decorrentes (tais como a caracterização de irregularidade no relógio medidor da parte consumidora, os critérios para a consolidação do valor do débito decorrente dessa irregularidade, os meios admitidos para a cobrança e, ainda, a possibilidade de suspensão administrativa do serviço por parte da fornecedora), encontram-se já pacificadas na jurisprudência dos Tribunais, impondo-se, em destaque, observar os parâmetros fixados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, pelo sistema dos recursos repetitivos, do Resp n. 1.412.433, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
Com efeito, no julgamento do referido recurso, restou assentada a seguinte tese para os fins do disposto no art. 1036 do Código de Processo Civil: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”.
Vê-se que ao direcionar a análise da questão controvertida à possibilidade, ou não, de suspensão administrativa do serviço essencial pela prestadora diante da constatação de débito oriundo da recuperação de consumo em casos de fraude imputável ao consumidor, o E.
STJ acabou por balizar a conduta que a parte ré deve observar em tais hipóteses, desde a lavratura do TOI até a cobrança do débito com base nele consolidado no período.
Repeliu-se, no julgamento do referido recurso, a possibilidade de averiguação unilateral da fraude e do débito dela decorrente, impondo-se à prestadora do serviço a estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa titularizadas pelos consumidores.
Por certo, a observância impositiva do contraditório e da ampla defesa do consumidor (artigo 5º, inciso LV da Constituição da República) no curso do processo instaurado pela parte ré em casos tais sinaliza, em última instância, a obrigatoriedade de atendimento à garantia do devido processo legal na esfera administrativa (artigo 5º, inciso LIV da Constituição da Republica), máxime diante das gravosas consequências jurídicas possivelmente incidentes (inclusive de natureza penal, já que a conduta apurada pode configurar ilícito, na forma do artigo 155, §3º do Código Penal).
E, como se sabe, o procedimento a ser atendido pela prestadora ré encontra-se objetiva e integralmente normatizado pela Resolução n. 414/10 editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Com efeito, o artigo 129 da Resolução n. 414/10 da ANEEL assim dispõe: “Artigo 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012); IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010). § 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondiciona-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012). § 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8° O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9° Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10° Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11° Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137”.
A observância integral do procedimento normatizado pela agência reguladora por parte da ré, como dito, é condicionante da imposição de qualquer consequência ao consumidor, sendo justamente por meio deste procedimento que a concessionária do serviço deve “compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade” (artigo 129, §1º da Resolução).
Neste contexto, vê-se que emitido o TOI, deve o documento ser entregue ao consumidor no ato da inspeção ou àquele que a acompanhar, “mediante recibo” (artigo 129, §2º).
Do contrário, deve o documento ser enviado à unidade consumidora em até 15 dias “por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento” (artigo 129, §3º).
A comprovação da entrega do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhou a inspeção de irregularidade é exigência normativa direcionada à prestadora do serviço cuja relevância ultrapassa o mero formalismo.
Decorre, em verdade, da exigência de demonstração da regularidade da instauração do procedimento administrativo a fim de que dele possa efetivamente participar o consumidor, assim atendendo-se às garantias do contraditório e da ampla defesa encampadas pela jurisprudência do E.
STJ como condicionantes da legalidade da atuação administrativa da ré no caso.
Isto porque, ultrapassada esta fase inicial, deve a prestadora do serviço solicitar a “perícia técnica” do medidor ou elaborar “relatório de avaliação técnica”, podendo o consumidor, ou seu representante legal, solicitar idêntica providência (artigo 129, §4º e §6º).
Após, deve ainda a prestadora avaliar o histórico de consumo da unidade e suas respectivas grandezas elétricas, valendo-se de todo o necessário para a correta apuração da irregularidade (artigo 129, inciso V, alíneas “a” e “b”).
No caso de designação de perícia do medidor, deve a prestadora “comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado” (artigo 129, §7º).
Novamente, vê-se que a comprovação do envio da notificação para o consumidor com vistas a informá-lo sobre a diligência administrativa é exigência normativa direcionada à prestadora do serviço cuja relevância ultrapassa, também aqui, o mero formalismo.
Decorre, em verdade, da exigência de demonstração pela prestadora da licitude de sua atuação administrativa, já que, superada essa fase e reputada “comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica” (artigo 129, §10) e, ainda, será responsável pelo pagamento de todo o débito apurado referente ao período da irregularidade encontrada.
A apuração do débito, em condições tais, deve atender ao disposto no artigo 130 da Resolução, verbis: “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1° do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012)”.
Firme no exposto, vê-se que no caso dos autos a parte ré, na suposição de indício de procedimento irregular incorrido pela parte autora, limitou-se a lavrar o TOI e a cobrar, nas faturas enviadas, o valor do débito dele decorrente.
Negligenciou, contudo, a observância de todos os demais atos exigidos à válida composição do conjunto de evidências apto a, na esfera administrativa, configurar a ilegalidade atribuída à parte autora, em especial, a efetiva existência de irregularidade do medidor e a corretude do débito com base nela imposto – débito este que deveria corresponder, por força da norma citada, à diferença entre o consumo faturado na unidade e o apurado em procedimento administrativo dialético pautado pelos critérios regulatórios incidentes.
Não trouxe aos autos, a parte ré, prova necessária à demonstração da regularidade formal e material do processo administrativo instaurado no caso.
A negligência incorrida pela concessionária deve ser reconhecida e gerar efeitos, pois, conforme enunciado n. 256 de Súmula deste E.
TJERJ, “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Em vista da omissão incorrida pela ré, revela-se despicienda prova de outra natureza nos autos – a exemplo da pericial – porque eventual apuração de elementos técnicos relacionados ao perfil de consumo da parte autora a fim de identificar a pertinência do débito imposto a título de “recuperação de consumo irregular” tem como antecedente necessário a regularidade formal do processo administrativo instaurado.
Como já explicitado, referido processo deve ser dialético (na forma da jurisprudência consagrada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento, pelo sistema dos recursos repetitivos, do Resp n. 1.412.433, de relatoria do Ministro Herman Benjamin), e, além disso, deve seguir em conformidade com o regramento positivado na Resolução da ANEEL.
Friso, por oportuno, que à míngua de presunção de legitimidade do TOI, é que a observância integral do procedimento administrativo previsto na norma regulatória incidente é condicionante da sua validade e da higidez das consequências dele advindas, em especial: a imposição ao consumidor de débito “recuperado” (já que não podem ser validados critérios dissonantes daqueles previstos no citado artigo 130 da Resolução, os quais, por certo, devem estar claramente explicitados, na forma do artigo 6º, inciso III c/c 31 do CODECON) e, ainda, a suspensão administrativa do serviço essencial de energia elétrica para a unidade.
Contudo, no caso, a prova pericial foi deferida nos presentes, conforme decisão saneadora.
De acordo com o expert (index. 147437815): “[...] A Perícia foi realizada em 07/06/2024 as 16:00hs, na unidade onde ocorreu o fato controvertido.
A Parte Autora se fez representar; a Parte Ré não compareceu e não forneceu toda a documentação solicitada por este expert na petição de Aceite e Agendamento.
A Unidade de que trata este litígio situa-se na Estrada do Carapiá 142, casa 2 Guaratiba - Rio de Janeiro – CEP: 23030-145.
A Unidade da Autoral, trata-se de uma casa ainda em construção em cima (2º andar) da casa de sua mãe; é composta de: Sala, quarto, cozinha, banheiro.
Na unidade residem 02 adultos (que trabalham integralmente fora da unidade) e 01 adolescente.
A Parte Autora é Cliente n° 33784180 desde 13/10/24 (mesma data da instalação do medidor e da lavratura do TOI), sua unidade consumidora possui Instalação n° 430336451; sendo atendida por alimentação MONOFÁSICA.
A Medição para o faturamento é suportada através do medidor eletrônico n° 10252262, instalado numa caixa CM1 em poste na entrada da vila de casas onde está localizada a unidade Autoral.
Em 13/10/2021, ao instalarem o medidor na unidade a pedido da Autora, os técnicos da concessionária Ré lavraram o TOI n° 10009706 sob a seguinte acusação: “A Unidade Consumidora encontra-se ligada direta.
Sem a presença física do equipamento de medição.
Deixando de registrar seu real consumo ......”, a Autora esteve presente e acompanhou a inspeção, permitiu o ingresso dos técnicos em sua casa, e assinou o formulário, porém, segundo indícios encontrados por este expert, levam a crer que a Autora não sabia o que estava assinando. id.25352561 - Pág.7.
A Autora e sua família (marido + filha) assim que começaram a morar na unidade usava a energia vinda de outro medidor (nº 9809766-1) cuja titularidade está em nome de sua mãe, ou seja, 2 unidades estavam usando o mesmo medidor de forma legal e consentida por sua mãe.
Conforme elementos descritos na resposta do quesito (3) da parte Ré, não há provas robustas que indiquem que a Aurora utilizou energia desviada da rede da concessionária.
O Ramal de entrada ainda existente no local, mostra que a Autora, De fato, dividia a energia com a unidade de sua mãe, que ficava no andar térreo da edificação.
De acordo com o histórico de serviços em id. 24774935 - Pág.3, houve corte (suspensão) dos serviços de fornecimento elétrico em função do TOI contestado neste litígio, de: 22/03/2022 a 11/04/2022, e 09/06/2022 a 21/07/2022.
O Faturamento da unidade tem sido compatível com a carga instalada e a rotina da unidade, apresentando faturamento na faixa de 122 a 200 kWh/mês.
Após Análise documental e perícia in-loco desta demanda, do ponto de vista técnico, á luz do que determina a Resolução Normativa ANEEL 414/2010 Art.129 | 1.000/2021 Art.590/591, a concessionária Ré não conseguiu acostar um conjunto de evidência mínima, contundente, que comprove a irregularidade alegada conforme descrito no formulário do TOI n°10009706 [id.25352561 - Pág. 7], referente a desvio de energia.
Logo, não há amparo técnico que justifique a aplicação de qualquer espécie de multa ou recuperação de receita.”.
Conforme se depreende da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, o perito do juízo, após análise documental e vistoria no local, foi categórico ao afirmar que não há evidências técnicas mínimas que amparem a imputação de desvio de energia ou qualquer irregularidade apta a justificar a lavratura do TOI e a imposição de débito à parte autora.
Conforme consta expressamente na conclusão do laudo: "[...] a concessionária Ré não conseguiu acostar um conjunto de evidência mínima, contundente, que comprove a irregularidade alegada conforme descrito no formulário do TOI n°10009706 [...] referente a desvio de energia.
Logo, não há amparo técnico que justifique a aplicação de qualquer espécie de multa ou recuperação de receita." O laudo esclareceu, ainda, que não havia provas de que a autora utilizou energia desviada da rede, sendo que, na verdade, “o ramal de entrada ainda existente no local, mostra que a autora, de fato, dividia a energia com a unidade de sua mãe, que ficava no andar térreo da edificação”.
Com efeito, o próprio histórico de consumo da unidade — entre 122 e 200 kWh/mês — se mostrou compatível com a carga instalada e com a rotina dos moradores, circunstância que fragiliza ainda mais a tese da concessionária quanto a eventual consumo não registrado.
O princípio da boa-fé objetiva, essencial nas relações de consumo, exige das partes conduta leal, transparente e colaborativa, o que não se verificou na conduta da ré, que imputou à autora, de forma precipitada e infundada, a prática de suposta fraude que, ao final, revelou-se inexistente.
Além disso, deve-se reconhecer a abusividade da conduta da concessionária ré pela suspensão do fornecimento de energia decorrente diretamente do débito impugnado, ora declarado inexistente, sendo certo que a jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que a suspensão indevida de serviço essencial, por si só, configura dano moral in re ipsa.
Nesse cenário, cabia à concessionária ré comprovar a existência da irregularidade no medidor de energia e a licitude da cobrança efetuada, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo não o fez.
Friso, por oportuno, que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte nos autos não enseja outros esclarecimentos a serem prestados pelo “expert”, motivo pelo qual não foi renovada a vista do processo ao perito.
Sabe-se que não cabe ao perito julgar os fatos ou cotejar o resultado do trabalho pericial com os demais elementos de prova dos autos, sendo a prestação jurisdicional competência do Juízo e, como tal, indelegável.
Dito isto, procede a pretensão autoral, impondo-se a declaração de nulidade do TOI aqui impugnado, bem como do débito com base nele imposto e a garantia de que o serviço, que é essencial, seja efetivamente prestado à unidade consumidora, não sendo possível à parte ré recusar o fornecimento da energia elétrica com base em alegação de inadimplência de débito ilegal.
Por fim, quanto ao pedido de indenização do dano moral, entendo, igualmente, que razão assiste à parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No caso dos autos, a parte autora foi vitimada pelo procedimento irregular da concessionária, que lhe atribuiu a prática de ilegalidade a partir, tão-só, da lavratura do TOI, olvidando a observância integral do procedimento administrativo previsto na Resolução n. 414/10 da ANEEL.
O dano moral está demonstrado, decorrendo “in re ipsa” da ilegalidade da atuação da parte ré e tendo como consequência direta a configuração de mácula indevida ao nome da parte autora e ao seu conceito no mercado de consumo.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que “à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades” e, ainda, que “apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto” (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” –Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332), bem como o enunciado n. 192 de Súmula deste E.
TJERJ (“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral."), fixo o valor de R$ 6.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas, em especial a suspensão do serviço essencial.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência: (a) DECLARO a nulidade do TOI impugnado, bem como do débito com base nele imposto a título de “recuperação de consumo irregular”; (b) CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 6.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); (c) CONFIRMO a decisão antecipatória proferida nos autos, tornando definitivos os seus efeitos.
Custas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
08/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:40
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS SOUSA COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o laudo pericial.
Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 2025 R,Gentil - Analista Judiciário - Matr. 01/24756 -
30/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS SOUSA COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 05:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS SOUSA COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:39
Outras Decisões
-
26/02/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:08
Outras Decisões
-
28/04/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS SOUSA COSTA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS SOUSA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 11:52
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801582-25.2024.8.19.0044
Sinval Oliveira de Araujo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Benzonir Franco Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 14:34
Processo nº 0833792-61.2024.8.19.0002
Maria Luiza Ferreira do Amaral
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 13:09
Processo nº 0800246-12.2025.8.19.0024
Sebatiao Fabinao Goncalves
Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio...
Advogado: Anselmo Luis Cardoso Jund
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2025 12:23
Processo nº 0802035-09.2025.8.19.0004
Banco Bradesco SA
Vinicius Aquino Freire Gomes
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 17:45
Processo nº 0801029-19.2025.8.19.0213
Angelica de Souza
Jose Vinicius Viana Gomes
Advogado: Luiz Felipe Figueiredo Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 23:45